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D) Errada. Efeito secundário não automático. Deve ser declarado na sentença.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
e) Errada. Reincidência tem peso na fixação do regime inicial da pena, conforme art. 33, CP e influência também na fixação da pena, sem bis in idem.
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A) ERRADA. Os requisitos básicos da substituição falam em não reincidente em crime doloso.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
B) Errada. A reincidência não pode ser usada para agravar a pena em abstrato e na segunda fase (agravante), sob pena de bis in idem.
C) CORRETA.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
STJ Súmula nº 231 . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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LETRA C - discordância do gabarito. Não acompanhei se a questão foi anulada, mas não há como concordar com o gabarito. Para quem estuda técnica de sentença é certo que a menção ao "reconheço a atenuante, mas na forma do entendimento sumulado do STJ, deixo de reduzir a pena, uma vez que já foi fixada no mínimo legal" é INDISPENSÁVEL. Mesmo porque o recurso poderia, em tese, alterar algum elemento na primeira fase da pena, hipótese em que a atenuante teria aplicação. Em outras palavras, ao contrário da assertiva, a CONFISSÃO deve ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante, o que não leva necessariamente à redução do quantum de pena, se na primeira fase a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal.
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Na verdade, a justificativa da "A" é essa:
Art. 44, § 3º do CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
A alternativa fala em reincidente em crime não doloso (ou seja, culposo), logo, é possível a substituição por PRD, observado o art. 44, §3º, CP. Da forma como a colega "Corujinha Gaiata" colocou, estaria correta a alternativa...
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http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html
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Concordo com o JGabriel. Respondi o item certo, mas fiquei batendo cabeça na hora de responder, justamente porque achei a redação do item muito ruim. O Juiz não fica impedido de reconhecer a atenuante. O que ele fica impedido é apenas de reduzir a pena abaixo do mínimo, apesar de reconhecida a incidência da atenuante da confissão. Ele reconhece a atenuante, mas mantém a pena-base.
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Moçada, a assertiva fala em "A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância
atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo
legal.
".
Considerada não é sinônimo de reconhecida, como alguns colegas utilizam para justificar erro da questão. Ainda que reconhecida, NÃO SERÁ CONSIDERADA NA ALICAÇÃO DA PENA.
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pessoal, pelo enunciado da questão, fico com a B, sendo correta ao entendimento da pergunta, sendo por se tratar de aplicação da pena, dos regimes prisionais, dos tipos de penas e dos efeitos da condenação.
baseio-me pelo artigo 61, I do cp. " reincidência "
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Gabarito C.
Fundamento: Súmula 231, STJ: A incidência de circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
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Nos casos de condenação em crime de Tortura ou crime organizado, os efeitos serão automáticos.
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Penso que a questão estava induzindo o candidato a erro, pois seus enunciados foram superficiais:
Alternativa B) CORRETA. Enunciado da questão: "A reincidência é circunstância agravante, de modo que influencia a segunda fase de aplicação da pena, mesmo que já tenha sido considerada no momento da fixação da pena".
Entendimento do STJ:
A Turma, por maioria, entendeu que, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica, não se falando em bis in idem. O Min. Nilson Naves (vencido) entendia aplicar-se o mesmo princípio que vem adotando quanto às qualificadoras. Precedentes citados: AgRg no REsp 704.741-RS , DJ 27/8/2007, e REsp 952.552-SP , DJ 5/5/2008. AgRg no REsp 1.072.726-RS , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/11/2008.
Assim sendo, o bis in idem só existe quando o réu possui somente uma condenação definitiva.
Alternativa C) ERRADA,, porque a Súmula 231, do STJ diz: "A incidência de circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL" e, por outro lado, a questão expressa: "A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal". No caso, a circunstância deve ser considerada, reconhecida e não aplicada, pois somente na Terceira Fase é que se poderá reduzir a pena abaixo do mínimo legal".
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Gabarito: C
Cuidado para não "pensarem" tanto como Luiz Júnior e fazerem furdunço no gabarito.
Cabra pra falar bribote!
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Alternativa meio obscura. a confissão é reconhecida na sentença, mas não enseja a diminuição da pena abaixo do mínimo em abstrato.
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CP. Efeitos da condenação:
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Em relação a letra "A" de forma resumida, pode haver substituição da PPL por PRD de réu reincidente quando:
1 - Réu reincidente em crime culposo (art. 44, I, seja reincidente específico ou não).
2 - Réu reincidente em crime doloso (via de regra não cabe, mas PODE caso o magistrado entenda que a medida é socialmente recomendável, e não seja reincidente específico).
ps: obviamente se cumpridos os demais requisitos do 44, mas lembrando disso que escrevi acima já mata a maioria das questões que sempre tentam induzir que o reincidente em crime doloso não poderia ter a substituição.
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Na primeira e segunda fase o juiz está vinculado aos limites da pena abstrata.
Apenas na terceira fase = diminuição e aumento de pena = é que o juiz não está vinculado aos limites.
Por isso, o juiz não pode fixar pena-base fora dos limites, tampouco aplicar atenuante ou agravante que implique uma pena fora dos limites.
RESUMO:
1ª Fase - Pena-base = tem que respeitar pena máxima e mínima prevista
2ª Fase - Atenuante e Agravante = tem que respeitar pena máxima e mínima prevista
3ª Fase - Causas de aumento e diminuição = Juiz "livre" - Pode fixar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do mínimo legal.
Esse resumo sempre funciona pra mim.
- Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Obs.:Qualquer erro, só falar.
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C
A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal.