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Quanto ao ITEM B, penso que a resposta esteja no parágrafo abaixo. Mesmo assim, ainda não consegui compatibilizá-lo com a CF, art. 17, parágrafo 1o, que veda a verticalização.
Lei 9.504:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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No tocante o ITEM D, discordo do gabarito. Isso porque o parágrafo primeiro do art. 10 da lei 9504 fala em dobro das vaggas a preencher, e não o dobro da quantidade de vagas que os partidos da coligação detém na Câmara Municipal:
Lei. 9504:
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C - ERRADO. É assegurado ao detentor de mandato eletivo o direito de ser candidato nas eleições subsequentes.
Lei 9504.
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
É assegurado o registro para o mesmo cargo, NO MESMO PARTIDO, aos detentores de mandatos eleitos pelo sistema proporcional. Perceba que senadores NÃO entram. Nem titulares de mandato no Executivo. Menos vagas. Mais investimento do partido.
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E - ERRADA.
A lei fala em uma proporção de sexos de 30 e 70¢, NÃO EM um terço.
Lei 9504. Art, 10. ...
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Perceba: 1/3 = 0,3333333 , que dá 33%. Isso É MAIS que os 30% exigidos pela lei.
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D - CORRETA. Tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo.
A questão fala em 9 vagas. O dobro de 9 é 18. A coligação pode registrar até 18 candidaturas.
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher [ NÃO SE APLICA NO CASO. É COLIGAÇÃO].
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
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Bem, comentei a D, mas continuo na dúvida. A questão disse que a bancada da coligação era de 9 vereadores. Não disse que esse era o TOTAL DE VAGAS DISPONÍVEIS. Pode ser 15, 20...
Não intindi. :/
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letra C ----- >>> ATENÇÃO!!
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, o § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos partidos políticos, previsto no art. 17, § 1º da CF ("É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias"). Os Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa deferiram a cautelar com fundamento mais extenso, qual seja, a aparente ofensa ao princípio da igualdade entre os detentores de mandato eletivo e os integrantes do partido. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar, por entender que o referido dispositivo estabelece a conciliação entre a autonomia dos partidos e o direito do filiado que, abandonando sua vida profissional, se dedica ao exercício de mandatos. ADInMC 2.530-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.4.2002. (ADI-2530)
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João Menezes, acho que a alternativa D não está errada, mas mal redigida. Quis repetir a norma do art. 10 da Lei das Eleições, mas a pontuação acabou dano a entender o dobro das vagas que já tinham alcançado.
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Art. 10. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
Não concordo com o gabarito em nenhum momento o item faz referência ao número de lugares a preenche, destaca apenas a quantidade de membros da coligação. ITEM MAL ELABORADO.
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A alternativa D está super, ultra, mega mal redigida. Pela redação depreende-se que é a coligação que tem 9 membros na câmara municipal, quando, na verdade, o cálculo toma por base o número de vagas disponibilizadas na câmara.
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Do Registro de Candidatos SERIA O DOBRO SE FALASSE QUE O MUNICIPIO TEM 100 MIL HABITANTES, ME AJUDEM AI!
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Apenas complementando,confira-se a nova redação do Art. 10 da L 9504/97, com redação dada pela L 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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justificativa para a letra A estar errada:
Lei 9.504/97: Art. 10, § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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a)É vedado à direção do partido suprir a lista de candidatos aprovada em convenção. Errado, pois é sim permitido a órgão de direção do partido suprir o número de vagas não preenchidas, conforme dispõe o §5º da Lei 9.504/97
b)Compete ao diretório municipal do partido decidir sobre
coligações para as eleições para prefeito, vedada a interferência da
direção nacional do partido. Errado, pois o órgão de direção NACIONAL de partido pode sim interferir nas deliberações de órgão inferior no que concerne as questões a respeito de coligações, podendo até mesmo anula-las se houver divergência com as normas estatutárias do diretório nacional de partido, conforme dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei 9.504/97
c)É assegurado ao detentor de mandato eletivo o direito de ser candidato nas eleições subsequentes. ERRADO, de fato existe essa previsão legal no §1º do art. 8º da lei 9.504/97, trata-se da candidatura nata de detentores de mandato eletivo de cargos proporcionais (deputados estaduais, distritais, federais e vereadores). CONTUDO, esse dispositivo encontra-se com eficácia suspendida pelo STF em medida cautelar pelo julgamento liminar da ADIn 2.530-9
d)Tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre
partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar
até dezoito candidatos ao cargo.BEM, com essa questão foi formulada antes da edição da lei 13.165/2015, ela estaria SIM correta. Contudo, a luz da referida lei a questão seria passível de anulação, uma vez que o novo dispositivo trouxe uma importante alteração em reação a escolha de pré-candidatos para registro nas eleições municipais. Pois, como regra, municípios acima de 100 mil eleitores podem registrar até 150% (14 vagas no caso do exemplo acima) do numero de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal, e de até 200% se no municípios houver até 100 mil eleitores (18 vagas, conforme o exemplo acima).
e) O número de candidatos do sexo feminino não pode ser inferior a um terço do total.Errado, pois não é 1/3 e sim no mínimo 30% para a candidatura de um dos gêneros, de acordo com o §3º do art 10 da Lei 9.504/97
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A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal vedação, conforme preconiza o artigo 10, §5º, da Lei 9.504/97:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o §2º do artigo 7º da Lei 9504/97:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme preconiza o §1º do artigo 8º da Lei 9.504/97, que trata da candidatura nata, tal direito só é conferido aos detentores de mandatos oriundos de eleições proporcionais (deputados e vereadores), e não aos detentores de quaisquer mandatos eletivos.
Além disso, é bom destacar que esse dispositivo teve sua eficácia suspensa. O pleno do STF deferiu liminarmente a medida cautelar requerida na ADI 2530-9:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
A alternativa E está INCORRETA, pois a participação mínima é de 30% (e não 1/3), conforme o artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa D estava CORRETA até o advento da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 10 da Lei 9.504/97 (acima transcrito). A partir da alteração legislativa, tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo nos municípios com até 100.000 eleitores (200% do número de lugares a preencher) (artigo 10, inciso II, da Lei 9.504/97). Nos municípios com mais de 100.000 eleitores, o percentual é de 150% do número de lugares a preencher (artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97), ou seja, nesse caso descrito na alternativa, até 14 candidatos (critério de arredondamento previsto no artigo 10, §4º, da Lei 9504/97).
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
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A questão encontra-se desatualizada em face das alterações promovidas pela Lei 13.165/15 na lei Lei 9.504/97, não possuindo, portanto, nenhuma resposta correta. Segue fundamentação:
Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
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1/3 # 30%
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SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS
Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal
Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
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CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR
Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.
Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.
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Letra D deixa entender que a coligação dos partidos possuem atualmente 9 membros na câmara. Não fica muito claro que a cidade possui 9 vereadores.