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ALTERNATIVA A
A assertiva reproduz exatamente o art. 7º da Res. Conama 1/86, que foi revogado pela Res. Conama 237/97.
ALTERNATIVA C
art. 5º, § único, c/c art. 7º da Res. Conama 237/97
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Não é porque o texto foi revogado que a assertiva tem que estar incorreta. Não entendi o erro da alternativa A...
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Erro da alternativa A:
A responsabilidade dos profissionais e do empreendedor está expressa na
Resolução CONAMA 237/97, em seu artigo 11, que os sujeita, em caso de
dano ambiental, às sanções administrativas, civis e penais. Além disso, a
Lei de crimes ambientais, alterada pela Lei n. 11.284/06, também passou
a tratar da matéria, considerando crime a conduta - dolosa ou culposa -
de elaborar ou apresentar, no licenciamento (…) estudo, laudo ou
relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive
por omissão.
No que toca à equipe técnica responsável pela elaboração do EIA/RIMA
outra consideração importante a fazer diz respeito a obrigatoriedade de
que seja composta por profissionais legalmente habilitados.
Existe, ainda, para os técnicos, o dever legal e moral de que executem
um trabalho imparcial, não havendo obrigatoriedade nem mesmo restrição
quanto a equipe ser composta por empregados do próprio empreendedor.
"RESOLUÇÃO Nº 237/1997:
Art. 11 - Os estudos necessários
aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor
e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste
artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais."
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A justificativa para o acerto da letra "c" está no art. 13 e §1º da LC 140/2011.
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LETRA B - ERRADA
LC 140/11
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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LETRA D - ERRADA
LC 140/11
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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A 140 teve o seu texto revogado, pois não há como a equipe multidisciplinar habilitada não ser indiretamente dependente do proponente, afinal é ele o responsável pela contratação e pelos custos dos estudos realizados...
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Alternativa C:
Art. 13. Os
empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por
um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos
termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os
demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável
pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental
(LC 140/2011)
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Precisa ter interesse específico (se interessados)?
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a)O proponente do projeto deve arcar com todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, e que será responsável pelos resultados apresentados.
CORRETA: Resolução CONAMA Nº 01: Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentado.Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
b) Não tendo sido o responsável pelo licenciamento de atividade que venha provocando degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tome conhecimento do fato não poderá adotar medidas para evitá-lo, devendo comunicá-lo imediatamente ao órgão competente, a quem caberá a lavratura de auto de infração ambiental.
ERRADA:Art.17, § 2o da LC 140/11 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
c)Embora a emissão de licença ou autorização para a realização de empreendimentos caiba a um único ente federativo, os demais entes, se interessados, podem manifestar-se perante o órgão responsável, não tendo essa manifestação caráter vinculante.
CORRETA: Art. 13. §1º, da Lei Complementar 140/11: Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental
d)Inexistindo órgão municipal capacitado para desempenhar ações administrativas de licenciamento ou autorização ambiental, cabe à União desempenhá-las, ainda que exista órgão ambiental estadual capaz de fazê-lo.
ERRADA: art. 15, II da LC 140/11 - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;
e) É dispensável o estudo prévio de impacto ambiental para a concessão de autorização para a exploração de recursos minerais, estando os responsáveis pelo empreendimento obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a técnica exigida pelo órgão competente.
ERRADA: É INDISPENSÁVEL ( ART. 8º, II da Lei 6.938/81)
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ERRO da LETRA "A": O proponente do projeto deve arcar com todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, e que será responsável pelos resultados apresentados.
Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado: O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe. Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.
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Pessoal
Atenção!
O art. 7º da Resolução 01/86 do CONAMA foi revogado pelo art. 21 da Resolução 237.
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E) art. 2, IX, resolução 1, CONAMA
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O erro da letra A) estar que a citada alternativa estar com redação do artigo 7º da Resolução CONAMA nº 01/86 que foi revogada pela Resolução CONAMA n. 237/97, que passou a dispor no seu art. 11 que: “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.
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LC do Licenciamento Ambiental:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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São por esses retrocessos que ainda acontecem acidentes da magnitude de Brumadinho.
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Art. 3º e 7º da resolução CONAMA 1/86 foram revogados pelo art. 21 da resolução CONAMA 237/97. Por isso, a A está errada.