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STF Súmula nº 430 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.
Pedido de Reconsideração na Via Administrativa - Interrupção - Prazo para o Mandado de Segurança
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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Resposta correta "E". O ponto chave do item é a omissão do Estado. Se, por outro lado, fosse um ato comissivo, o recurso administrativo com efeito suspensivo já daria efeito prático e imediato quanto ao objeto pleiteado pelo impetrante, de modo que o MS não teria qualquer utilidade.
Súmula 429 do STF:
"A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE."
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Direito Administrativo Descomplicado Ed.22ª
Cap 13 pág. 925
Restrições do Mandado de Segurança
Lei 12.016 /2009
I- de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III- de decisão judicial transitada em julgado
...na hipótese de o mandado de segurança ser impetrado contra omissão ilegal, descabe por completo a plicação da restrição vazada nesse incio, uma vez que não pode ser cogitada a existência de recurso administrativo com "efeito suspensivo" de um ato que justamente deixou de ser praticado.
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alguém poderia me informar o erro da Letra A?
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Resposta A: Para impetrar mandado de segurança coletivo, não há necessidade de autorização específica dos associados nesse caso, em virtude de ser legitimação extraordinária, configurando substituição processual. Nessa linha o entendimento do STF:
"A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação." (RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96)
Para consolidar tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 629: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18005/consideracoes-sobre-o-mandado-de-seguranca-coletivo
Resposta B: Conforme súmula 630 do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".
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a) Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
b) Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
c) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE E NÃO ATO DE MERA GESTÃO. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 921429 RJ 2007/0020869-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2010)
d) Súmula 430/STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
e) CORRETA:Súmula 429/STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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GAB: E - A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede que se interponha mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Não concordo com o gabarito. Vejamos o que lecionada JSCF:
A nova lei estabelece não ser viável a concessão do mandado de segurança no caso "de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º, I) , praticamente reproduzindo o texto anterior. Por tal motivo, continua a impropriedade do conteúdo normativo, parecendo ser exigido o exaurimento da via administrativa como condição para o writ. Sempre assinalamos que não é o fato em si de caber o recurso com efeito suspensivo que impede a ação; é, sim, o fato de caber esse tipo de recurso e o interessado tê-lo efetivamente interposto, tornando o ato inoperante até que o recurso seja decidido. Se o interessado, porém, não recorre e deixa transcorrer in albis o prazo recursal, o ato passa a ser exequível, propiciando o cabimento da impetração do mandado.301 Antes da decisão, a parte não dispõe ainda do interesse processual, uma das condições da ação. Se houve o recurso, e este tem efeito suspensivo, o ato impugnado ainda não tem eficácia para atingir a esfera jurídica do interessado.
Se há recurso administrativo com efeito suspensivo interposto, o que acaba tornando a decisão inoperante, não há violação concreta até a decisão definitiva do recurso.
Se já há uma tutela em andamento, não há interesse na ação judicial (mandado de segurança).
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Alternativa correta, letra E
Quanto ao erro da letra A, o fundamento está na
própria Lei do MS.
Diz a alternativa:
a) A impetração de mandado de segurança coletivo por
entidade de classe em favor de seus associados depende de autorização expressa destes.
Art. 21 da Lei 12.016/09: O mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à
finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos
seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada,
para tanto, autorização especial.
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questao pra magisstratura??? ppfff,, ta facil se jjuiz hj em dia
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N T, os juízes que conheço sabem usar o verbo no infinito.
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N T provavelmente nunca passou em nenhum concurso! Toda questão tem sua complexidade, por isso é tão importante exercitar. Ademais, a depender do estado de espírito do candidato na hora da prova, é perfeitamente possível errar questões simples. Por isso, mais uma vez, ressalto a importância de exercitar.
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N T vai lá então, boa sorte na prova
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Substituição Processual: Para a impetração do MS coletivo não se exige autorização especial dos associados, tendo em vista que se trata de substituição processual (CF, art. 5°, LXX) e não de representação processual (CF, art. 5°, XXI).
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Sugestão: Ordene seus filtros por "mais úteis", somente assim você não perderá tempo lendo conversas desnecessárias.
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Súmula 429 do STF: A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede que se interponha mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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N T deveria dinamitar sua identidade com a sigla T.N.T ao invés de se esconder atrás de duas letras e sair por aí falando à Bolsonaro!!! Cada um que aparece!
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GABARITO: E
a) ERRADO: Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
b) ERRADO: Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
c) ERRADO: Cabe MS contra ato de dirigente de SEM.
d) ERRADO: Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
e) CERTO: Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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Letra E
Súmula nº 429/STF - a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade.
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"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Súmula 429, STF
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Lei 12.016/09 Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 429/STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Perceba que o teor da lei APARENTEMENTE se contrapõe a literalidade da súmula. Mas há a palavra chave que as distingui “contra omissão da autoridade”. OU seja, PARA CASOS DE OMISSÃO será possível o uso do writ.
Gabarito letra E.
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A) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados depende de autorização expressa destes.
Errado.
Impetrar MS: não depende de autorização, pois é hipótese de substituição processual.
Representação processual do art. 5 das associações: depende de autorização expressa tanto para representar judicialmente quando administrativamente.
B) A entidade de classe não tem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo se a pretensão veiculada interessar a apenas parte da categoria representativa.
Errado, tem sim legitimidade.
MS Coletivo: PEAO diferente do MI: PEAO + DP e MP.
C) Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em concurso público promovido por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Errado, quando tiver concurso público cabe MS.
D) O pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança.
Errado, nada interrompe ou suspende o prazo de MS
E) A interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede que se interponha mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Correto!
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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Minha contribuição.
Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Abraço!!!
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C) Súmula 333 STJ Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o
impetrante, não impede o uso da ação própria.
►Súmula 429 do STF – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
► Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.