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ID
1212691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na Constituição do Estado do Piauí, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ ​

    Art. 151 – Lei complementar, prevista no art. 77, parágrafo único, inciso V, desta Constituição, estabelecerá a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, observado o seguinte: ​ (...)

    III – a proibição da renúncia ao direito de ação ou ao direito de recorrer , assim como a desistência de ação ou de recursos em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. ​​

  • COSTITUIÇÃO DO PIAUÍ

    Seção II
    Do Tribunal de Justiça
    Art. 122. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por
    lei complementar de sua iniciativa privativa, com competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente. • Redação dada pela EC Estadual nº 27, de 17.12.2008.

  • a)Art. 122. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei complementar de sua iniciativa privativa, com competência estabelecida nesta Constituição e na legislação pertinente.

    b)Art. 61. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, e ressalvados os casos de sua competência exclusiva, legislar especialmente sobre: XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    c) Art. 18. § 2º É proibida a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio estadual e de suas entidades da administração autárquica e fundacional no período de cento e oitenta dias que precede a posse do Governador.

    d)CORRETO

    Art. 151. Lei complementar, prevista no art. 77, parágrafo único, inciso V, desta Constituição, estabelecerá a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, observado o seguinte: 

    III - a proibição de renúncia ao direito de ação ou ao direito de recorrer, assim como a desistência de ação ou de recursos em processo administrativo ou judicial, sob pena de crime de responsabilidade, na forma da lei, salvo expressa autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

    e)Art. 75. A iniciativa das leis complementares e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.