-
a) Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
b) Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
c) CORRETA
d) Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
e) Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
-
Complementando a letra A)
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na
administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer
culpa na gestão.
Art. 868.
O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda
que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito
de interesses seus.
-
A) A gestão de negócio é a administração autorizada de negócios alheios, feita
independentemente de obrigação legal ou convencional. O gestor responde pelos
prejuízos resultantes de qualquer culpa na gestão, bem como pelo caso fortuito,
quando fizer operação que cause risco ao negócio.
Código Civil:
Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio
alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono,
ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 868.
O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda
que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito
de interesses seus.
A gestão de negócio é a
administração não autorizada de negócios alheios. O gestor responde
pelos prejuízos resultantes de qualquer culpa na gestão, bem como pelo caso
fortuito, ainda que o dono do negócio costumasse fazê-las.
Incorreta letra “A".
B) Aquele que quitou dívida
prescrita ou natural poderá exigir a restituição daquilo que pagou, ainda que
não o tenha feito por erro ou involuntariamente. Nessa situação, o pagamento é
indevido e gera, para aquele que o recebeu indevidamente, a obrigação de
restituí-lo.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
Aquele que quitou dívida
prescrita ou natural não poderá exigir a restituição daquilo que pagou,
ainda que não o tenha feito por erro ou involuntariamente. Nessa situação, o
pagamento não é indevido e não gera, para aquele que o recebeu a obrigação de
restituí-lo.
Incorreta letra “B".
D) Se o ato contemplado na promessa de recompensa foi praticado por mais de uma
pessoa, ainda que não tenha sido simultânea a execução, a recompensa será
dividida em partes iguais entre aqueles que executaram a ação recompensável.
Código
Civil:
Art. 857.
Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá
direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um
tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á
por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Se o ato contemplado na promessa
de recompensa foi praticado por mais de uma pessoa, terá direito à
recompensa o que primeiro o executou. Sendo simultânea a execução, a
recompensa será dividida em partes iguais entre aqueles que executaram a ação
recompensável.
Incorreta letra “D".
E) Na gestão de negócio alheio, se o dono da coisa desaprovar a gestão por
considerá-la contrária aos seus interesses, ele deverá resilir a avença e
indenizar o gestor pelas despesas que efetuou, acrescidas de juros e correção
monetária.
Código Civil:
Art. 874. Se
o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária
aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o
estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 869.
Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis
que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda
pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade,
da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as
circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste
artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra
pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo
antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou
redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor
não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Na gestão
de negócio alheio, se o dono da coisa desaprovar a gestão por considerá-la
contrária aos seus interesses, porém for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis
que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda
pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
Incorreta letra “E".
C) A promessa de recompensa adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação, caracterizando-se, assim, como uma obrigação pela manifestação unilateral do promitente.
Código Civil:
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
A promessa de recompensa adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação, caracterizando-se, assim, como uma obrigação pela manifestação unilateral do promitente.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito: Letra C.
-
Qual a fundamentação jurídica (art) da letra C?
-
Fundamentação da letra C(gabarito):
Código Civil de 2002:
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
A promessa de recompensa trata-se de negócio jurídico unilateral pois gera obrigação ao preponente independentemente da aceitação da outra parte. (Cristiano Chaves Farias; Código Civil para concursos)
-
Importante destacar que o insolvente que recusa a promessa comete fraude contra credores.
-
A afirmação da letra E somente ocorre se o dono desaprovar a gestão.
-
Fundamento Legal da Letra C:
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Ou seja, a pessoa que cumpre a condição, mesmo que não saiba da promessa de recompensa, poderá exigir, posteriormente, o seu pagamento. Assim, não depende da aceitação da outra parte.
-
Fundamento Legal da Letra E:
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1 A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2 Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.