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O pagamento por estimativa é previsto na Lei Complementar 87/1996 (lei kandir) em seu artigo 26, inciso III e § 1º.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei
estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de
determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada
operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em
parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado
ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;
caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou
períodos imediatamente seguintes.
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Gabarito: D
Jesus Abençoe!
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Desatualizada!
O STF entendeu que não é inconstitucional lei estadual que permita que o contribuinte opte por um regime especial de tributação de ICMS com base de cálculo reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional. Esta norma não viola o princípio da não cumulatividade. Assim, se a empresa contribuinte optar pelo sistema da base de cálculo reduzida, não terá direito ao creditamento de ICMS. STF. 1ª Turma. AI 765420 AgR-segundo/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Atualmente a "b" estaria correta
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Caro Jean Márcio, copio aqui a decisão a que vc fez referência(deixar na mão mesmo rsrs):
DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIME TRIBUTÁRIO
Redução da base de cálculo do ICMS e estorno de créditos
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental em que se pretendia o estorno total dos créditos do ICMS gerados na entrada de insumos tributados, na hipótese de o contribuinte exercer a opção pela tributação com redução da base de cálculo na saída das mercadorias.
No caso, norma estadual instituiu regime tributário opcional a empresas transportadoras contribuintes do ICMS. Com isso, ficava facultada ao contribuinte a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, vedada, nesta hipótese, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas.
O Colegiado entendeu que, havendo a opção pelo regime ordinário ou por regime mais favorável de tributação e estabelecendo a lei um regramento específico para o regime mais favorável, a adesão a ele não gera o direito ao creditamento se a lei o excluir. Assim, o contribuinte deve optar por um dos regimes.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso por entender que a legislação em debate violaria o princípio da não cumulatividade, pois deveria resguardar o aproveitamento dos créditos na proporção da redução da base de cálculo.
AI 765420 AgR-segundo/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 21.2.2017. (AI-765420)
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Vencido o Ministro Marco Aurélio...que novidade. hehe
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.