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Letra e) Errada - § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e Não Terá Efeitos Civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, enão terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Letra A) CORRETA - art. 76, da LEP
Letra B) CORRETA - art. 73, parágrafo único, da LEP
Letra C) CORRETA - art. 76, §1°, da LEP
Letra D) CORRETA - art. 75, parágrafo único, da LEP
A alternativa que deveria ser assinalada é a que trazia a opção incorreta, conforme já apontado pelos colegas.
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Os artigos comentados pelos colegas são da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), e não da LEP.
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Lei 9099/95:
a) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
b) Art. 73, Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
c) art. 76, § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
d) art. 75, Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
e) art.76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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qual o problema do conciliador exercer funções na administração da Justiça Criminal?
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TRANSAÇÃO PENAL não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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e) Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. (art.76, § 4º. 9099/95)
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e NAO TERÁ EFEITOS CIVIS, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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INQUÉRITO: LAVRATURA DE TCO (e não APF; inclusive não é imprescindível o corpo de delito, se a materialidade for aferida por boletim médico) > ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO JECRIM ou COMPROMISSO DE COMPARECER (ou seja, não há prisão em flagrante e nem fiança; se houver violência doméstica, pode o juiz determinar medidas cautelares de afastamento) > AUDIÊNCIA PRELIMINAR: COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS ou REPRESENTAÇÃO (no encaminhamento imediato ao Juizado, se todos presentes, já realizar-se-á a tentativa de composição, mas não sendo possível, oportuniza-se à vítima a possibilidade de representar verbalmente, na própria audiência ou posteriormente, dentro do prazo decadencial – que, no Juizado, conforme art. 91, é de 30 dias) > TRANSAÇÃO PENAL ou DENÚNCIA/QUEIXA (inclusive pode ser oral se não forem necessárias diligências, caso em que o acusado já sai da audiência preliminar intimado da data da audiência de instrução; a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção) > DEFESA PRÉVIA + AUDIÊNCIA ÚNICA (a AIJ começa com a defesa prévia, impugnando a admissibilidade da peça acusatória, ouve-se as testemunhas de acusação e de defesa, interroga-se o acusado, debates orais e sentença) > SENTENÇA (dispensa relatoria e intima-se pela imprensa as partes) > EXECUÇÃO (se for multa, paga na secretaria do juizado, extingue a punibilidade e não consta em seus registros criminais, salvo por requisição judicial; se for PPL ou PRD vai para justiça comum na VEP)
CONCILIADORES: Art. 73, parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
OBS.: RECURSO PELO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA: APELAÇÃO
OBS.: RECURSO DA SENTENÇA: APELAÇÃO ou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
#IMPORTANTE: RECURSO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (superada a Súmula 610 que estipulava a competência do STF nesses casos)
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Quando a lei fala sobre "medida alternativa restritiva de direitos ou multa", ela se refere à transação penal, esta não produz efeitos civis.
A composição dos danos civis produz os referidos efeitos, devendo ser executado no juízo cível competente.
gabarito E
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IBFC. 2013.
RESPOSTA E (A ERRADA!)
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CORRETO. A) Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de medida alternativa restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. CORRETO.
Art. 76, Lei 9.099 – fase da transação penal (fase preliminar).
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
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CORRETO. B) Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. CORRETO.
Art. 73, §único, Lei 9.099.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
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CORRETO. C) Na hipótese de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. CORRETO.
Art. 76, §1º, Lei 9.099.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
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CORRETO. D) O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. CORRETO.
Art. 75, §único, da Lei 9.099.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.
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ERRADO. E) A imposição de medida alternativa restritiva de direitos ou multa, decorrente de proposta do Ministério Público e aceita pelo autor da infração, não constará de certidão de antecedentes criminais, ̶m̶a̶s̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶z̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶c̶i̶v̶i̶s̶, cabendo aos interessados propor a execução no juízo cível competente. ERRADO.
Não produz efeitos civis.
Art. 76, §6º, da Lei 9.099/95.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Cai no TJ SP ESCREVENTE.