LETRA "B" (Decreto).
LEI Nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I. quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,assim definidas por legislação estadual ou federal;
Art.14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Para a resolução dessa questão, é necessário
saber a letra da Lei nº 6.766/79.
Assim está disposto em seu artigo 13 e 14:
Art.
13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos
e desmembramentos nas seguintes condições:
I -
quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos
mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,
assim definidas por legislação estadual ou federal;
Parágrafo
único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município
integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do
projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14.
Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no
inciso I do artigo anterior.
Resposta letra “B”. Por decreto.
Letra “A” - Resolução.
Letra “B” - Decreto. Gabarito da
questão.
Letra “C” - Lei especial.
Letra “D” - Lei ordinária.