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ID
1215952
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, compete aos Estados disciplinar a aprovação, pelos Município, de loteamentos e desmembramentos localizados em áreas de interesse especial. Nessa hipótese, as áreas de interesse especial serão definidas através de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" (Decreto).

    LEI Nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano)

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I. quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Art.14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.


  • Para a resolução dessa questão, é necessário saber a letra da Lei nº 6.766/79.

    Assim está disposto em seu artigo 13 e 14:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:   

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

    Resposta letra “B”. Por decreto.


    Letra “A” - Resolução.

    Letra “B” - Decreto. Gabarito da questão.

    Letra “C” - Lei especial.

    Letra “D” - Lei ordinária.

  • Gab. B

    Art.14. Os Estados definirão, por dEcrEto, as áreas de proteção EspEcial, previstas no inciso I do artigo anterior.