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Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
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Erro da letra A
a) Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual.
Súmula 244 TST
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Comentário a alternativa "d":
Art.
439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de
dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao
empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
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Gabarito Letra E
A) Súmula 244 TST: III - A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
B) Art. 392 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho
C) Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
D) Art.
439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de
dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao
empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida
E) CERTO: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O
contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
bons estudos
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Apenas complementando aos comentários, o fundamento do restante das informações contidas no item correto (E), encontra-se no art. 432, da CLT.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
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Complementando, CLT - art. 428 § 5o: A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
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É importante ressaltar que se o aprendiz menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho de cada um deles serão contabilizados, não podendo ultrapassar o limite legal.
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Em 18 de novembro de 2019 o TST acabou de anular essa questão tornando a alternativa a) correta.
"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição."
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"A": atualmente errada.
Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho
temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.
O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de
Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº
6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é
inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de
estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho
Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o
Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho
Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas
Brandão e Maria Helena Mallmann. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel.
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
18.11.2019 – Informativo TST nº 212.