-
Gabarito: "D".
A letra "a" está errada. Caberá ao prestador executar pessoalmente o serviço contratado, não podendo transferi-lo a outro prestador, em razão da impessoalidade e da confiança que decorrem da prestação (intuitu personae), exceto se houver expressa autorização para tanto. Da mesma forma, não pode o tomador exigir que o prestador preste para um terceiro o serviço contratado. É o que estabelece o art. 605, CC: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste".
A letra "b" está errada, pois prevê o art. 423, CC:Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A letra "c" está errada. Segundo orientação jurisprudencial do STJ (Recurso Especial REsp 434560 PR 2002/0028740-1) : Ementa: ACIDENTE NO TRABALHO. Empreiteira. Empreitante.Responsabilidade solidária. A empreitante pode responder solidariamente pela indenização do dano sofrido em razão de acidente no trabalho por empregado da empreiteira.Peculiaridade do caso. Carência da ação afastada. Recurso conhecido e provido.
A letra "d" está correta nos termos do art. 462, CC: "O contrato preliminar, exceto quanto à forma,deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".
A letra "e" está errada. Dispõe o art. 598, CC: Aprestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra".Assim, se o contrato estipular prazo superior a quatro anos, isso não é causa de anulação do contrato, mas apenas causa de redução do excesso ao tempo máximo fixado em lei. Terminado o prazo o prestador pode despedir-se ou ser despedido unilateralmente. Nada impede que findo o prazo de quatro anos, novo contrato seja ajustado pelas partes, por tempo igual ou inferior.
-
LETRA D
d)Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.
-
Letra D.
Art. 462, CC
-
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
-
Escritura Pública: forma.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
-
a) Dada a impessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador pode, mesmo sem autorização da outra parte, fazer com que terceiro execute o serviço. → INCORRETA: Dada a pessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador não pode, sem autorização da outra parte, fazer com que terceiro execute o serviço. b) Se no contrato de adesão houver cláusulas ambíguas, o aderente terá direito à decretação de sua nulidade. → INCORRETA: as cláusulas do contrato de adesão que gerem dúvidas devem ser interpretadas em proveito do aderente.
c) Em se tratando de contrato de empreitada, não há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro. → INCORRETA: o STJ admite a possibilidade de responsabilidade solidária em alguns casos. Confira: "No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente". (REsp 4.954/MG, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14810)
d) Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular. → CORRETA!
e) Será nulo o contrato de prestação de serviços com prazo de dez anos de duração, por ofender norma de ordem pública. → INCORRETA: o prazo máximo do contrato é de 4 anos e, por isso, ainda que as partes convencionem um prazo superior, deve-se observar o prazo legal (e não ter por nulo o negócio).
Resposta: D
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). Dispõe o art. 605 do CC que “nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, NEM O PRESTADOR DE SERVIÇOS, SEM AUTORIZAÇÃO DA OUTRA PARTE, DAR SUBSTITUTO QUE OS PRESTE". Trata-se do CARÁTER PERSONALÍSSIMO da prestação de serviços.
Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 423 do CC, que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á ADOTAR A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE". Nos contratos de adesão uma das partes estipula, enquanto a outra se limita a aderi-lo.
Incorreta;
C) Na empreitada de lavor ou de mão de obra, em que o empreiteiro empresta, apenas, a sua força de trabalho para a obtenção do resultado almejado, devendo o dono da obra fornecer o material, todos os riscos, em regra, correm por conta do dono da obra, a quem cabe fornecer o material utilizado. Desta maneira, o empreiteiro chama para si “eventual responsabilidade trabalhista e previdenciária decorrente de parcelas devidas aos trabalhadores (INCLUSIVE na hipótese de ACIDENTE DE TRABALHO) recai, exclusivamente, sobre o empreiteiro, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR DE EVENTUAL SOLIDARIEDADE (que não se presume, a teor do art. 265 do Códex), pelo fato de este não ser preposto do dono da obra. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 898).
"O EMPREITANTE SOMENTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, NOS CASOS EM QUE SEJA TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA OBRA, OU SE CONTRATOU EMPREITEIRO INIDÔNEO OU INSOLVENTE". (REsp 4.954/MG, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14810).
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. Segundo Cristiano Chaves e Neson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar posteriormente um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo.
Correta;
E) De acordo com o art. 598 do CC, “a prestação de serviço não se poderá convencionar por MAIS DE QUATRO ANOS, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra". A finalidade da norma é evitar prestações de serviço por tempo demasiadamente longo, caracterizando verdadeira escravidão (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 449).
Incorreta.
Resposta: D
-
lembrando que a lei 13,874/2019 alterou o artigo 423 CC: "...cláusulas ambíguas ou contraditórias deve-se adotar a mais favorável ao aderente. - Parágrafo único - revogado".