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ID
1217380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico dos servidores públicos e das hipóteses de afastamento, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)


  • a) ERRADA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS. ART.102 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1 . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

    b) ERRADA -  Lei 8112/90 Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    c) ERRADA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADESÃO AO PDV. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. CABIMENTO.

    5. A reintegração do servidor, em decorrência da ilegalidade de seu desligamento, tem como conseqüência o pagamento dos vencimentos atrasados, contados da data do seu desligamento.

    d) CORRETA - Lei 8112/90 Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.  

    RECURSO ESPECIAL Nº 287.867 - PE (2000/0119543-3)

    RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART.

    84, § 2º, DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL - ATO VINCULADO – AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.

    1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº 8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor.

    e) ERRADA -

  • Assim fica difícil.

  • Essa banco é f... complicada, vi a letra D e pensei nela como alternativa certa, mas quando vi que era a Cespe, ai achei que o cônjuge teria que ser servidor para assim independer da discricionariedade da Administração. Me passei e acabei marcando letra E. Fui ao texto e percebi o porquê de ser INDEPENDENTE DE JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE: Essa licença é uma das licenças SEM REMUNERAÇÃO e se for concedida durante o estágio probatório, SUSPENDE o estágio probatório.

  • INDEPENDENTE

  • e) O tempo de serviço prestado por servidor público na administração indireta no período em que esteve cedido à sociedade de economia mista não pode ser computado para fins de disponibilidade. ERRADA


    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.


    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal

  • O QUE DEUS UNIU, O HOMEM NÃO SEPARA!

  • Corretíssima a letra D. Na lei não fala que a adm precisa aceitar ou não o pedido. Na lei só diz isso: 

    Lei 8.112

    Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

      Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

      § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

  • Texto muito útil que difere remoção (art. 36), licença (art. 84) e exercício provisório (art. 84,§2º), todos envolvendo deslocamento do cônjuge: https://discursojuridico.wordpress.com/2015/05/10/direito-ao-acompanhamento-de-conjuge-remocao-licenca-e-exercicio-provisorio/

  • O STJ, entende que:

    Preenchidos os requesitos estabelecidos no art. 84 da lei 8.112/90, a licença deve ser concedida, pois se trata de direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade.

  • nada é fácil , tudo se conquista!

  • LEMBREM-SE: O QUE DEUS UNIU O HOMEM NÃO SEPARA!..KKK

  • "O que Deus uniu o homem não separa?" O intuito da norma não é a preservação do matrimônio por fins religiosos católicos ou protestantes, mas sim a tutela laica do núcleo da família quando há deslocamento de um mebro familiar funamental no interesse da Administração, tanto é que independe de casamento civil ou religioso, abrangendo inclusive a união estável.

    E se for com esse pensamento vai ser complicado para a seguinte situação: Cônjunge de servidor público federal que toma posse em outro Estado da Federação em outro cargo efetivo da Administração Federal. Essa situação, por exemplo, não é protegida pela licença do art. 84 da Lei 8.112/90, tampouco pela remoçãodo art. 36, parágrafo único, III, a da mesma Lei. A justificativa é simples: a posse no novo cargo se deu por interesse exclusivo do cônjuge, não sendo uma perturbação criada pela Administração. 

  • Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

    Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Gab.: D de Deus!

  • Durante o período de férias e licenças, o servidor público terá direito ao recebimento de auxílio-alimentação. Esse é o entendimento proferido no Agravo Regimental no REsp nº 1.211.687-RJ, proferido pelo STJ.

     

     

    A concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular é considerada uma faculdade da administração, e não um direito do servidor, razão pela qual, ao ser postulada, pode ser indeferida pelo órgão a que se encontra vinculado o servidor. Neste sentido, é o julgamento do MS 15.903-DF.

     

     

    Considere que, em ação judicial, tenha sido determinada a reintegração de servidor público após o reconhecimento de que este fora coagido a celebrar termo de adesão a desligamento voluntário do serviço. Nessa situação, o servidor terá direito ao pagamento de parcelas remuneratórias que deixou de receber no período de afastamento. Nesse sentido, Agravo Regimental no Agravo em REsp nº 274.826-PI.

     

     

    A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90 permite ao servidor federal, cujo cônjuge ou companheiro seja deslocado para outra localidade do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo, requerer o afastamento por tempo indeterminado e sem remuneração para acompanhá-lo. Segundo o entendimento consolidado do STJ, a licença para acompanhamento de cônjuge constitui direito assegurado ao servidor público e a sua concessão independe de juízo de discricionariedade da administração, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais; neste sentido, é o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18.132-RS.

     

     

    O tempo de serviço prestado por servidor público na administração indireta no período em que esteve cedido à sociedade de economia mista pode ser computado para fins de disponibilidade. Assim entendeu o STJ, no julgamento do REsp nº 185.141 – RN.

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

    II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.

    Precedentes.

    III - Recurso Ordinário não provido.

    (RMS 47.664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)