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A MERCADORIA É ELETRÔNICA, MAS NÃO ADQUIRIDA PELA INTERNET, O QUE LEVARIA A QUESTÃO A SER CORRETA, POIS SERIA ADQUIRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
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Ué? como o fornecedor vai saber que ele se arrependeu da compra se ele não informar esse arrependimento? Será que entendi errado à pergunta?????
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GAB E.
A Lei n° 8.078/90 só confere ao consumidor o direito de arrepender-se das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo por internet e telefone. (exceção de vício e fato do produto)
CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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O erro da questão está em mencionar a obrigação do consumidor em informar ao fornecedor E à instituição financeira ou adm de cartão de crédito.
O consumidor que se encontrar em seu direito de arrependimento deverá informar somente ao fornecedor, e fica por conta deste comunicar a adm. do cartão...
Espero ter ajudado.
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GABARITO E
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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Gabarito: errado.
A resposta da questão se encontra no Decreto 7.962/2013, nos termos em que mencionado pela colega Layse-ly, e não no art. 49 do CDC.
Art. 5º
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
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Em relação à legislação referente a comércio eletrônico, julgue o item
subsequente.
O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua
responsabilidade informar ao fornecedor e à instituição financeira ou
administradora de cartão de crédito o seu arrependimento, para o estorno do
valor pago pela mercadoria eletrônica adquirida.
DECRETO Nº 7.962/2013:
(Regulamenta a Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico).
Art. 5o O
fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e
eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O
consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta
utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O
exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos
acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O
exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo
fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou
similar, para que:
I - a transação não seja lançada
na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do
valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O
fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
O consumidor tem o direito de se
arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor.
O exercício do direito de
arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do
consumidor, ou seja efetivado o estorno
do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
Gabarito – ERRADO.
Observação
A questão está tratando da legislação referente ao
comércio eletrônico de forma específica, por isso a aplicação do Decreto
7.962/2013 e não do artigo 49 do CDC.
Resposta: ERRADO
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O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade informar ao fornecedor, e o fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ..