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CF - Art. 127
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Gabarito: Certo!
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Deflagar =
Promover; Tomar a iniciativa.
O art. 61 da Constituição, por exemplo, estabelece um amplo rol de autoridades e órgãos que podem tomar a iniciativa de leis.
- Diversas autoridades podem deflagrar o processo legislativo.
Fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/deflagrar/
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pq trocar o verbo ? cobra isso na parte de português.
acaba gerando uma dúvida boba.
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CESPE $#%$#
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Complementando...CESPE/UnB não tem mais o que inventar...
(CESPE/SGA-AC/AGENTE PENITENCIÁRIO/2008) O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. C
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A iniciativa é sempre do "dono do bolso", ou seja, quem terá despesas é que terá competência para propor lei sobre pessoal que acarrente aumento destas.
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Esse deflagrar quebrou minhas pernas.
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Cabe ao Ministério Público Arder com chama intensa ou Fazer surgir ou aparecer de repente o processo legislativo de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.
kkkkkkkkkk,CESPE comédia
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Deflagar...putz..que comédia!
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CORRETO
Deflagar = Tomar a iniciativa.
(CESPE//AGENTE PENITENCIÁRIO/2008- SGA-AC) O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. CORRETO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Deflagar = Tomar a iniciativa.
Gabarito certo!
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Gab.: Certo
Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Deflagar = Tomar Iniciativa
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
...
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
...
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
ORGANIZAÇÃO DO MP = PR
CRIAÇÃO E EXTINÇAO DE CARGOS E SERVIÇOS AUXILIARES = MP
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MP -> propõe criação e extinção de cargos e serv. aux. ao legislativo, provendo-os por concurso de provas ou provas e títulos
PGR, como chefe do MPU, propõe ao legislativo PL x AUTONOMIA do MPU (concorrente com o Presidente da Rep.)
PGR, privativamente, cria cargos de membros e servidores por iniciativa de lei.
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Gabarito: Certo
Cespe já provou que acha português mais importante do que qualquer outra matéria, pois prefere avaliar esse conhecimento numa questão de DC.
Sigamos.
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incitar
dar inicio
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Deflagar = Promover; Tomar a iniciativa.
Fé no Pai que o nome do Diário Oficial sai. :)
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Deflagrar = PERIGO...... CESPE, banca em que o erro significa menos 1 ponto, só louco!
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Art. 127, §2º da CF/88. Deflagrar = Provocar.
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CERTO
Deflagar = Promover; Tomar a iniciativa.
"Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento".
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É de iniciativa concorrente do PR e do PGR
Normas Gerais: PR
O resto: PGR
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Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, é correto afirmar que: Cabe ao Ministério Público deflagrar o processo legislativo de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.