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ID
1218232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

Em uma execução fiscal, se o juiz da causa, ao constatar o desaparecimento de certo bem objeto de penhora, determinar a prisão do correspondente depositário judicial, essa ordem de prisão, segundo o STF, será válida, uma vez que somente se proíbe a prisão do depositário infiel contratual.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  •  Complementando:

    A única prisão Civil, ainda possível em nosso ordenamento é a de alimentos.


    O paradigma que fomentou a S.V citada pelo colega foi:

    "As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia)"

  • Assertiva ERRADA. 


    Segundo a CF, podem ser presos o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel. Entretanto, o STF entende que somente o devedor voluntário de pensão alimentícia pode ser preso. Também não podem ser convertidas em penas de restrição de liberdade as punições pecuniárias que não foram cumpridas. 
  • "Pacto de São José da Costa Rica"

  • Errado


    O Supremo Tribunal Federal (STF) editou, em 16 de dezembro de 2009, a Súmula Vinculante nº 25, que traduz: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. A partir de então, somente é aplicável no Brasil a prisão civil por dívida ao responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia.


    A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.


    Tal súmula encerra por definitivo as questões e decisões em contrário, vinculando a administração pública e judiciária.


  • Atualmente, a única prisão civil considerada legal pelo STF é a prisão do devedor de alimentos.

  • A assertiva está INCORRETA, pois em função da adesão do Brasil ao PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, que somente prevê caso de prisão civil na hipótese de obrigação alimentícia inadimplida, o STF editou a súmula vinculante nº 25, já explicitada pelos demais colegas, afastando de vez a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, apesar de tal disposição ainda estar prevista na parte final do inciso LXVII do artigo 5º da CF/88.

  • Em uma execução fiscal, se o juiz da causa, ao constatar o desaparecimento de certo bem objeto de penhora, determinar a prisão do correspondente depositário judicial, essa ordem de prisão, segundo o STF, será válida, uma vez que somente se proíbe a prisão do depositário infiel contratual.

     

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Judicial ou contratual)

  • Comentario do charles estar desatualizado cuidado, hoje so vale para o depositario de pensao alimenticia...

  • Errado: A jurisprudência pacificada do STF determina ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, em decorrência da subscrição do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

     

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

    DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. (HC 89634 / SP - SÃO PAULO)

    FONTE: PROF AMIR KAUSS ( TEC CONCURSOS)

  • É ilícita a prisão do depositário infiel.

    Gabarito, errado.

  • Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Judicial ou contratual)

  • Atualmente, a única prisão civil considerada legal pelo STF é a prisão do devedor de alimentos.

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Não pode prender depositário infiel em hipótese alguma. Gabarito Errado.
  • se prendesse, eu só vivia presa.

  • ERRADO.

    NÃO cabe a prisão do depositário infiel em qualquer de suas formas.

    Súmula Vinculante nº. 25 : “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

    DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

    (STF – 1ª T., HC 89634 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.03.2009)

  • Errado.

    Qualquer que seja a modalidade.