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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Várias
teorias tentam explicar a natureza do órgão público e identificar suas atribuições
ao Estado: teoria
do mandato, teoria da representação, teoria do órgão. A terceira teoria é a que deve ser utilizada nas provas de
concursos públicos, pois ela é adotada por nossa doutrina e jurisprudência. Por
essa teoria presume-se que a pessoa
jurídica da Administração Pública manifesta sua vontade através dos órgãos que
são partes integrantes da sua estrutura. Segundo essa teoria, os órgãos públicos possuem
algumas características marcantes, descritas a seguir:
os
órgãos públicos não possuem patrimônio próprio;
os
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica;
os
órgãos públicos não possuem autonomia;
os
agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica
que estão ligados
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Órgão - Sem PJ
Entidade - Com PJ
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ÓRGÃO: NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO CONTRAI DIREITO E DEVERES.
ENTIDADE: POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, CONTRAI DIREITO E OBRIGAÇÕES.
AS ENTIDADES SÃO PESSOAS JURÍDICAS E O ÓRGÃOS, COMPARTIMENTOS DENTRO DAS ENTIDADES.
GABARITO ''E''
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Órgão – lembrar: unidade da ADM direta e indireta
Entidade – lembrar: personalidade jurídica
Autoridade – lembrar: servidor ou agente público.
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LEI 9.784/99.
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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GABARITO E
pessoa = ente= entidade = personalidade jurídica.
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Ministério da Educação = Orgão = desconcentração = sem personalidade jurídica
UFRJ = entidade = autarquia = com personalidade jurídica = descentralização
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GABARITO: E
Analisar as alternativas conforme:
| Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1.999
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Artigo 1o
| § 2o
"Para os fins desta Lei, consideram-se:"
| Inciso II
"entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;"
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Na desconcentração, criam-se órgãos, os quais não possuem personalidade jurídica.
Na descentralização, criam-se entidades, os quais possuem personalidade jurídica.
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Fazem parte da Administração Indireta as seguintes entidades administrativas:
---> Autarquias (pessoa jurídica de direito público)
---> Fundações Públicas (pessoa jurídica de direito público ou privado)
---> Empresas Públicas (pessoa jurídica de direito privado)
---> Sociedade de Economia Mista (pessoa jurídica de direito privado)