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ID
1220626
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. a prolação de sentença imediatamente após a negativa do Promotor de Justiça em emitir parecer num processo onde a participação do Ministério Público como “custos legis” é obrigatória gera a nulidade da decisão e dos atos que lhe sejam posteriores.

II. o impedimento do juiz contemporâneo ao ajuizamento da ação, decorrente de sua condição de cônjuge de um dos litisconsortes que integram o polo ativo, pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão temporal em razão de não ter sido arguida no prazo de defesa.

III. o juiz pode conhecer de ofício da existência de cláusula de convenção de arbitragem e, com base nisso, extinguir o processo de conhecimento sem resolução do mérito.

IV. em razão da adoção, pelo Código de Processo Civil, do princípio da “perpetuatio jurisdiciones”, a criação de nova comarca não implica em deslocamento para o juízo cível desta da competência para presidir a ação reivindicatória de bem móvel anteriormente ajuizada.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a assertiva IV é verdadeira. Se a competência para conhecer de ações relativas a imóveis, apesar de territorial, é absoluta, como pode sobre ela incidir o princípio da perpetuatio jurisdiciones? Nessa hipótese, versando sobre competência territorial absoluta, a criação de nova comarca com competência sobre a região do litígio não implicaria na modificação de competência?

  • I. FALSA. A negativa do promotor em emitir parecer não gera nulidade processual. O que gera nulidade é falta de intimação dele pelas partes nos processos em que sua intervenção é obrigatória (art. 84 CPC).

    II. ???? Quebrei a cabeça, mas não achei a exceção mencionada na questão. Pra  mim, impedimento tem que ser alegado na primeira oportunidade, conforme o art. 138, §1°, CPC. Por favor, se alguém souber a explicação, me avise!

    III. FALSA. A convenção de arbitragem, em que pese seja causa de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VII, CPC), não está elencada entre aquelas que podem ser reconhecidas de ofício (art. 267, §3° CPC).

    IV. VERDADEIRA. Em função do perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC) a competência da ação é fixada no momento da propositura, sendo irrelevantes modificações posteriores (incluindo, dentre elas, a criação de uma nova comarca). Entretanto, há duas exceções: supressão de órgão judicial e alteração de competência em razão de matéria ou de hierarquia.

    Ainda sobre a criação de uma nova comarca, eu li no Theodoro Junior que se a criação buscar otimizar o serviço, então a necessidade de administração da justiça fundamenta decisão administrativa que remeta alguns processos à nova comarca.

  • JOANA: 

    Alternativa II errada: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. "

    Exceção de impedimento e suspeição

    "O CPC enumera as causas de impedimento e suspeição nos arts. 134 e 135, respectivamente. Em regra, as primeiras são de natureza objetiva e as segundas, de natureza subjetiva. As causas de impedimento são muito mais graves que as de suspeição. Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, mas somente o impedimento gerará nulidade absoluta, capaz de ensejar posterior ajuizamento de ação rescisória. A suspeição soluciona-se no curso do processo: ou a parte interessada a alega, por via de exceção, no prazo previsto em lei, ou haverá preclusão. O impedimento não preclui nem para as partes, nem para o juiz, podendo ser alegado a qualquer tempo; já a suspeição, se não alegada no prazo, preclui para as partes, mas não para o juiz, que de ofício e a qualquer tempo, poderá reconhecê-la.  É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo. Mas a exceção de impedimento deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da ciência de sua causa. Isso significa que, ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais por meio de exceção ritual, que constitui incidente em separado, com o condão de suspender o processo." (Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª edição - Ano 2013, Vinícius Rios Gonçalves, Marcus, p. 336)

  • Sobre a III:

    Quando um conflito existente entre as partes já houver sido decididos por um árbitro, ou seja, um terceiro eleito pelas partes para solucionar o caso concreto, essa convenção pode ser argüida pelo réu em sede de preliminar de contestação, o que ocasionará a extinção do processo.

    Trata-se, assim, de uma defesa processual peremptória, haja vista que o processo será extinto sem julgamento do mérito.

    Ressalte-se que, essa é a única matéria, dentre o rol do art. 301, que o juiz não pode conhecer de ofício, ou seja, não pode analisar a existência da convenção de arbitragem se as partes nada manifestarem sobre isso.



  • GÉSSICA RAÍSSA, o item IV trata de BEM MÓVEL, não IMÓVEL...

  • Cláusula arbitral = é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. 

    Compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral, no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.
    Cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto dotado de autonomia conforme dispõe os artigos 8° da Lei n° 9.307/96 e 853 do CC, relativamente aos contratos civil e comerciais. Nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. É, um contrato preliminar e não impede que as partes pleiteiem seus direitos de efetuar o compromisso na justiça comum.

    O juiz só não pode conhecer de ofício o Compromisso arbitral (em acordo com o art. 301, §4º, CPC) (a arbitragem pode se estabelecer po clausula arbitral em contrato; compromisso arbitral posterior ao conflito e cláusula compromissoria, ppacto adjetivo e prévio ao conflito).

    O processo extingui-se sem resolucao do merito pela convencao de arbitragem (convencao de arbitragem é genero que engloba as tres especies enumeradas), nao obstante o juiz nao pode reconhecer de oficio o compromisso arbitral.



  • III- o compromisso arbitral é uma convenção realizada para solucionar um caso específico; cláusula arbitral é uma convenção realizada para solucionar diversos casos. A diferença está aí. A banca mencionou convenção (gênero) e,embora não constrói artigo 267, parágrafo 3º, consta no artigo 301, parágrafo 4º que o juiz pode conhecer de ofício cláusula arbitral (vários conflitos).

  • Afirmativa I) Quando a lei afirma que a intervenção do Ministério Público como custos legis é obrigatória, ela quer dizer que é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito caso entenda necessário. Tendo o Ministério Público sido intimado, conhecido os autos e julgado desnecessária a sua intervenção, não há que se considerar a nulidade do processo. Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses legais de impedimento do juiz constituem matéria de ordem pública e geram e tornam-no absolutamente incompetente para julgar o feito. A incompetência absoluta, por expressa disposição de lei, não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 113, caput, CPC/73). Assertiva correta.
    Afirmativa III) O juiz, por expressa determinação legal, não poderá reconhecer, de ofício, a existência de cláusula de convenção de arbitragem (art. 301, §4º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 87, do CPC/73, senão vejamos: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Não se enquadrando em nenhuma dessas exceções, a criação de uma nova vara não alterará a competência das varas anteriores para o processamento e o julgamento das ações anteriormente propostas que a elas já tenham sido distribuídas. Assertiva correta.

    Resposta: Letra A: Estão corretas apenas as afirmativas II e IV.
  • Na aula do Daniel Assumpção aprendi que: 


    "STJ,3ª turma, Respe , 617.317-MT- criação de uma nova comarca. Municipio A e B todos da Comarca X. Cria-se a comarca Y pergunta-se e os processos em tramite serão encaminhados a nova comarca? Criar uma nova Comarca é um fato. Mas o poder judiciario entende que a criação desta nova comarca para vem para atender o interesse publico de distribuir o trabalho para prestar a melhor tutela e esse interesse publico faz o poder judiciario entender que a perpetuação da competencia deve ser excepcionada também para atender o interesse publico"É UMA EXCEÇÃO AO PRINICIPIO CRIADA JURISPRUDENCIALMENTE.

  • Em 2004, três Auditores-Fiscais do Trabalho foram assassinados na zona rural do Município de Unaí (MG) em virtude do trabalho de fiscalização que vinham realizando no local. Na época dos fatos, não havia vara federal em Unaí, motivo pelo qual a denúncia do MPF foi recebida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). Alguns anos depois, foi criada a Vara Federal de Unaí (MG) e, em razão disso, o juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte declinou a competência para julgar o processo para a recém criada Vara Federal. Tanto o STF como o STJ discordaram da decisão declinatória e reafirmaram o entendimento de que a criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Incide, no caso, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” que, apesar de só estar previsto no CPC (art. 87 do CPC 1973 / art. 43 do CPC 2015), é aplicável também ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Assim, o juízo da Vara de Belo Horizonte, que recebeu a denúncia (iniciando a ação penal), continua sendo competente para julgar o processo mesmo tendo sido criada nova vara. STF. 1ª Turma. HC 117871/MG e HC 117832/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 28/4/2015 (Info 783).

  • Sobre ARBITRAGEM recomendo ler a explicação do Dizer o Direito, conforme link abaixo, e observar as alterações introduzidas pela Lei 13.129/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html

  • Questão eivada de vício, pois conforme consta no art. 267 parágrafo terceiro, as matérias que o juiz pode pronunciar de oficio são: Ausência dos pressupostos processuais, condições da ação, perempção, litispendência, coisa julgada.

  • NCPC -Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. 

  • NO NCPC: 

    IV- Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.