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I - FALSO - O excesso exculpante na legitima defesa não elimina a antijuridicidade. O excesso exculpante é causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Esse tipo de excesso está inserido dentro do excesso culposo. O excesso justificante é que elimina a ilicitude da conduta.
II - VERDADEIRO - A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora. (LFG)
III - FALSO - Requisitos do consentimento do ofendido: 1) concordância do ofendido; 2) o consentimento deve ser emitido de maneira explícita ou implícita; 3) deve existir capacidade de consentir; 4) o bem ou interesse deve ser disponível; 5) o consentimento do ofendido deve ser antes ou durante a prática da conduta do agente; 6) o consentimento é revogável a qualquer tempo; 7) deve haver conhecimento do agente acerca do consentimento do ofendido. (NUCCI).
IV - FALSO - Para o causalismo, dolo e culpa integram a culpabilidade. Liszt e beling queriam fundamentar a teoria causal cientificamente, colocando em ultima análise do crime (culpabilidade) os elementos subjetivos (dolo e culpa). Já o finalismo de welzel, dolo e culpa não integram a culpabilidade. Eles são elementos da conduta, inseridos no Fato Típico (primeiro substrato do crime no conceito analítico).
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O próprio nome já diz, excesso exculpante, exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. É o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Ex: "A" é jurado de morte e começa a andar armado para se defender. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas e, assustado, contra elas efetua repetinamente disparos de arma de fogo, matando-as. Toma conhecimento, posteriormente, que as vítimas queriam apenas convidá-lo para uma festa.
Essa espécie de excesso não é unânime na doutrina e na jurisprudência.
Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 8a ed., p. 455.
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Dando um outro enfoque ao que foi dito por drumas_delta ao analisar a letra C.
Rogério Grecco nos ensina que O CONSETIMENTO DO OFENDIDO, como causa supralegal de exclusão da ilicitude tem os seguintes elementos:
1) que o OFENDIDO tenha CAPACIDADE PARA CONSENTIR;
2) que o BEM sobre o qual recaia a conduta seja DISPONÍVEL;
3) que o CONSENTIMENTO tenha sido dado ANTERIORMENTE ou, pelo menos, numa relação de SIMULTANEIDADE COM A CONDUTA.
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Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
TODO O ESTADO DE NECESSIDADE É JUSTIFICANTE, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ILICITUDE do fato típico.
O código penal adotou a teoria unitária (Ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo a ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena).
Obs: o código penal militar adotou a teoria diferenciadora, esta teoria diferencia 2 tipos de estado de necessidade:
-Justificante: exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o sacrificado.
-Exculpante: exclui a culpabilidade. Quando o bem protegido vale igual ou menos que o sacrificado.
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Complementando o nobre colega drumas_delta, como o dolo e a culpa no finalismo se integraram ao Fato Típico, segundo a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, a culpabilidade passou a ter três elementos, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.
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Quanto a letra "A"- O excesso exculpante deriva da perturbação de animo, como o medo o susto. Neste caso, inicialmente, a conduta estava respaldada pela justificante, mas a situação em que se encontra o sujeito faz surgir nele um estado de pânico que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente. Este excesso não é punível, apesar de típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.
(fonte : Rogério Sanches, e Sinopse Pt. Geral Juspodivm).
=) Bons Estudos!!!
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Teoria diferenciadora: Reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido) e o estado de necessidade exculpante (sacrifica bem de maior valor do que o bem protegido). Essa teoria somente encontra ressonância do Código Penal Militar.
Teoria unitária: Somente reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido), de modo que se o agente sacrificar bem jurídico, visando salvaguardar outro de valor MENOR (ex. um animal em detrimento de uma pessoa), somente haverá uma causa de redução de pena. A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal.
Bons estudos!
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A - O excesso exculpante exclui a culpabilidade. Ocorre quando, em razões de perturbação do ânimo, o agente emprega exesso na legítima defesa ou estado de necessidade. Incide a inexigibilidade de conduta diversa (ex: por susto/pânico, disparo 4 tiros contra o meu agressor);
B - O CP adotou a teoria unitária.
C - O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude; tem por requisitos: i) capacidade do ofendido; ii) disponibilidade do bem jurídico ofendido; iii) consentimento expressado previamente à ofensa;
D - A teoria normativo-pura (finalismo) ou teoria estrita da culpabilidade tem por elementos da culpabilidade: i) imputabilidade; ii) exigência de conduta diversa; iii) potencial consciência da ilicitude; o dolo e a culpa compõem o fato típico!
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correta B
erro A) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito.
o excesso de legitima defesa nao é licito, ao contrario, o excesso reprime a ideia de agir extrapolando os meios pelos quais foram empregados, ultrapassando o que a propria lei retira sua ilicitude.
ERRO C) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.
a alternativa trocou ao falar que o consentimento deve ser posterior, mas deve ser ANTERIOR.
erro D) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.
Trocou a teoria finalista pela classica.
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a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.
Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.
b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
c) Falso. Como causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.
d) Falso. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.
Resposta: letra B.
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Mais uma vez Amanda Queiroz contribuiu com seus simples e esclarecedores comentários, sem invenção, porém, dirimindo dúvidas.
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Complementando...
Guilherme de Souza Nucci:
O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência, embora justificada pela situação especial por que passava. Registre-se a lição de Welzel na mesma esteira, mencionando que os estados de cansaço e excitação, sem culpabilidade, dificultam a observância do cuidado objetivo por um agente inteligente, não se lhe reprovando a inobservância do dever de cuidado objetivo, em virtude de medo, consternação, susto, fadiga e outros estados semelhantes, ainda que atue imprudentemente (Derecho penal alemán, p. 216)
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c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.
REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR
2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO
Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.
3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO
A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.
4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO
Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.
5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE
Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.
FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS
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a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito.
LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.419):
“Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns casos porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma perturbação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exacerbados a ponto de não permitirem um raciocínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidade, sob a alegação do excesso exculpante.” (Grifamos)
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LETRA B – CORRETA – Nesse sentido, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562:
“1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.
Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.
A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.
Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.”
2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.”
Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.
“No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).” (Grifamos)
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sobre a letra A- Excesso exculpante
Excesso derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto.
Conforme ensinamento doutrinário, o agente não responde pelo
excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigi·
bitidade de conduta diversa (causa supralegal).
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Gabarito: letra B
a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito.
Errado. Excesso exculpante não incide no elemento TIPICIDADE.
b) No que se refere ao instituto do estado de necessidade, para que se possa diferenciar o estado de necessidade justificante e exculpante, pode-se destacar as denominadas teorias unitária e diferenciadora, sendo que para a unitária, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.
Errado. Bem deve ser disponível
d) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.
Errada. Na concepção da teoria finalista dolo e culpa migram para o elemento Fato típico.
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GABARITO B
ESTADO DE NECESSIDADE
. A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades:
A) Estado de Necessidade Justificante:
Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
B) Estado de Necessidade Exculpante:
Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.
Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
bons estudos
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a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.
Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.
b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
c) Falso. Como causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.
d) Falso. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.
Resposta: letra B.
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Teoria Unitária > A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado ( adotada pelo CP)
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Evitem utilizar o termo ANTIJURIDICIDADE. Este não é bem visto nas fases subjetivas e orais dos concursos de ponta. O termo que deve ser adotado é ILICITUDE (MASSON, Código Penal Comentado, 2020)
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Letra "a", o excesso nao elimina NADA, em tese, seja doloso ou culposo, vários comentários dizendo o contrário! Não obstante, pode ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa.
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GAB: B
INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO (PROPORCIONALIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO)
Impõe-se a análise da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Duas teorias discutem a matéria:
Teoria Diferenciadora: De acordo com essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:
- Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude): Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante. De acordo com NUCCI, somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. No mais, pode-se aplicar a hipótese do estado de necessidade exculpante.
Conforme MASSON, em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.
- Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade): Se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.
Teoria Unitária: A teoria unitária não diferencia. Só reconhece o estado de necessidade justificante (que exclui a ilicitude). Se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
O CP adotou a teoria unitária, como se percebe pelo art. 24, §2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
OBS: O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora. Então existe estado de necessidade exculpante? No Código Penal, não. No Código Penal Militar, sim.
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A questão versa sobre os requisitos do
conceito analítico de crime.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O parágrafo único do
artigo 23 do Código Penal prevê as hipóteses de excesso doloso ou culposo em
relação às causas excludentes de ilicitude. A doutrina, porém, embora não de
forma pacífica, admite a existência do excesso exculpante, quando o agente
extrapolaria na intensidade de sua ação ou reação, em função do medo, de
perturbação de ânimo ou de surpresa no ataque. Esta modalidade de excesso
consistiria em causa de exclusão da culpabilidade, baseada na inexigibilidade
de conduta diversa.
B) Correta. Para a teoria unitária,
adotada no Brasil, todo estado de necessidade é justificante, ou seja,
configura-se em causa excludente da ilicitude. Para a teoria diferenciadora, há
dois estados de necessidade: o justificante, que envolve perigo a bens
jurídicos de valores diversos e o de maior valor é salvo ou quando envolve
perigo a bens jurídicos de igual valor e um deles é salvo, sacrificando-se o
outro; e o exculpante, que envolve perigo a bens jurídicos de valores diversos,
sendo que o bem jurídico salvo é de valor menor do que o do bem sacrificado,
podendo se configurar, neste caso, uma causa excludente da culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa.
C) Incorreta. A doutrina admite o
consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude,
mediante a concorrência dos seguintes requisitos, dentre outros: consentimento
válido e inequívoco, capacidade do agente para consentir, disponibilidade do
bem jurídico e que consentimento anterior ou simultâneo ao ato.
D) Incorreta. A estrutura da
culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel tem o seguinte
conteúdo: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de
conduta diversa. O dolo e a culpa, de acordo com o finalismo penal, integram a
conduta, não mais fazendo parte da culpabilidade.
Gabarito do Professor: Letra B
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Talvez minha dúvida seja a de muitos: Por que se diz que o CP adotou a teoria Unitária? porque só se fala em Estado de necessidade, segundo o CP, como causa excludente de ilicitude, quando o bem protegido é de valor igual ou maior ao bem sacrificado, sendo o bem protegido de valor inferior ter-se-á apenas causa de diminuição de pena, ou seja,SÓ EXISTE ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. Já para a teoria diferenciadora (mais benéfica e adotada no CPM), sendo o bem protegido de valor inferior ao bem sacrificado É POSSIVEL RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, afastando a culpabilidade, ficando o réu isento de pena.