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acredito que o erro da assertiva I esteja no fato de que a partir do momento em que a norma interpretativa vai em sentido oposto ao da jurisprudência, ela estaria inovando o ordenamento jurídico, indo de encontro ao que a própria assertiva afirma, se não vejamos:
"A despeito da consagração do Princípio da Irretroatividade, admite nossa legislação a retroatividade da lei interpretativa, a qual, sem a finalidade de inovar o sistema normativo, pode esclarecer o sentido da norma ainda que seu conteúdo divirja de posição já consolidada junto à jurisprudência"
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Em relação ao inciso I, o CTN em seu artigo 106, inciso I, menciona que:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Ocorre que, quando a lei interpretativa, apesar de não inovar em seu conteúdo, divergir de posição já consolidada na jurisprudência, entende-se que só poderá ser aplicada de maneira irretroativa.
Vejam, por exemplo, o que diz o AI em EREsp 644.736/PE.
Espero ter contribuído!
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"Alteração da base de cálculo do IPTU é exceção à anterioridade nonagesimal
Aproveitando o tema, vejamos outros aspectos interessantes sobre a BC do IPTU.
Se o município editar uma lei majorando a base de cálculo do IPTU, ou seja, aumentando o
valor venal dos imóveis, tal lei deverá obedecer ao princípio da anterioridade anual (art.
150, III, “b”, CF/88).
Por outro lado, não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” e § 1º).
Assim, se a lei municipal alterar o valor venal dos bens e for publicada em 10 de dezembro
de 2013, esta majoração não poderá ser cobrada em 2013, mas já será exigível a partir de
1º de janeiro de 2014. (STF. Plenário. RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013 (repercussão geral).)
fonte: dizerodireito.com.br
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II - Há hipóteses de mitigação ao princípio da legalidade tributária, como, por exemplo:
(a) a possibilidade de alteração das alíquotas dos impostos regulatórios ou extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), conforme artigo 149, par. 1º, CF;
(b) a redução ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível (artigo 177, par. 4º, I, "b", CF) e do ICMS-combustível (artigo 155, par. 4º, IV, "c", CF) através de ato normativo do Poder Executivo;
(c) a atualização monetária da base de cálculo através de ato normativo do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os índices oficiais de correção monetária.
III - A atualização monetária da base de cálculo pode ser feita através de ato normativo, conforme dispõe o artigo 97, par. 2º, do CTN, desde que não ultrapasse os índices oficiais de correção monetária (v. Súmula 160 do STJ).
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Importante esclarecimento deve ser feito quanto à redução e restabelecimento de alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível. Quanto à CIDE-combustível não há nenhuma novidade: poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição.
Tratando-se de ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.
Boa sorte a todos!!!
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Pessoal,
Sobre a questão da lei interpretativa x irretroatividade, pelo que pesquisei há alguns pontos a serem destacados:
a) À despeito de toda discussão sobre a constitucionalidade do art. 106, I, que prevê essa espécie legislativa, entende-se que o instituto é aplicável no direito brasileiro e retroage à data da Lei que busca interpretar.
b) Se essa lei criar institutos ou modificar matéria existente, ela perde seu caráter de interpretativa, ainda que assim seja chamada, logo não pode retroagir.
c) Se ela mudar alguma interpretação já consolidada sobre determinado assunto, ela estaria inovando e, por isso, não poderia retroagir, sob pena de prejudicar contribuinte que agiu de acordo com entendimento anterior já consolidado - Princípio da Segurança Jurídica.
Segue trecho retirado do Manual de Direito Tributário do Sabbag (6ª ed.) que pode explicar melhor o assunto:
"Insta mencionar que a retroação da lei interpretativa somente poderá se dar quando inexistente outra interpretação, vedando-se o que temos denominado “sobreposição interpretativa”. Se a norma interpretável já tiver sido objeto de interpretação realizada pelo Poder Judiciário, a superveniente lei interpretativa mostrar-se-á excedente, na tentativa de lhe atribuir novo sentido. Seus efeitos, além de extemporâneos, mostrar-se-ão inovadores, em plena vocação eficacial para os eventos subsecutivos à sua publicação, em homenagem à segurança jurídica. Como elucidativo exemplo, veremos, em tópico adiante, o caso da Lei Complementar n. 118/2005."
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Resumindo:
LEI INTERPRETATIVA retroage, exceto se pela interpretação aplicar penalidade/ônus ao SP (REGRA CTN) ou se a interpretação divergir de posição consolidada pela jurisprudência (REGRA STF).
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O STJ entende (REsp 644.736/PE) que sendo contrário a entendimento jurisprudentcial, a lei interpretativa inova. O que não pode haver retroatividade..
Espero ter ajudado!
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Mitigações ao princípio da legalidade - (5 tributos) a alíquota do II, IE, IOF, IPI e CIDE-combustível podem ser alteradas por decreto executivo ou portaria ministerial e a alíquota do ICMS-combustível pode ser alterada por convênio interestadual, pois são gravames reguladores de mercado, que visam corrigir externalidades (arts. 153, §1º, 155, §4º, IV, "c", e 177, §4º, I, "b", da CF).
Mitigações ao princípio da anterioridade anual - (8 tributos) II, IE, IOF, IEG, EC-Cala/Gue, IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (arts. 150, §1º, 155, §2º, XII, "h", e 177, §4º, I, "b", da CF).
Mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal - (8 tributos) II, IE, IOF, IEG, EC-Cala/Gue, IR e fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA (art. 150, §1º, da CF).
Reparem que o II, IE e IOF estão em todas.
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Não se sujeitam ao princípio da noventena:
- II, IE, IOF (IPI se sujeita) - todos esses são impostos extrafiscais
- IEG
- Empréstimos compulsórios (apenas as despesas extraordinárias de guerra externa ou sua eminência e de calamidade pública)
- base de cálculo do IPVA e do IPTU
- IR
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Gab A
Quanto à assertiva I apenas uma observação. Embora seja possível a retroatividade da lei interpretativa, esta não poderá vir de encontro a entendimento pacificado pela jurisprudência. Exemplo é a LC 118/05, que a pretexto de ser uma "lei interpretativa" acabou por inovar no ordenamento jurídico por afastar a tese já consolidada dos "5 anos mais 5" no tocante ao prazo prescricional para ação de repetição do indébito tributário. Em suma, considerou que o poder Legislativo, nesse ato, violou o princípio da independência e harmonia entre os poderes, sem embargo do prejuízo provocado no campo da moralidade e isonomia ( Sabbag, 2016, p. 210).
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A retroação da lei interpretativa somente poderá se dar quando inexistente outra interpretação. Se a norma interpretável já tiver sido objeto de interpretação realizada pelo Poder Judiciário, a superveniente lei interpretativa será excedente, na tentativa de lhe atribuir novo sentido.
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Não se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal:
- II, IE, IOF - todos impostos extrafiscais
- Imposto sobre Grandes Fortunas
- Empréstimos Compulsórios (apenas as despesas extraordinárias de guerra externa ou sua eminência e de calamidade pública)
- Base de cálculo do IPVA e do IPTU
- IR