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GABARITO: LETRA B
I. Incorreta. Art. 1º da Lei 8.666/93.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. Correta. Art. 35 da Lei 8.666/93.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
III. Correta. Art. 70 da Lei 8.666/93.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
IV. Incorreta. Art. 14 da Lei 8.666/93.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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ainda não entendi o erro da assertiva I.
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Alessandra... a ssertiva I está errada "imóveis do patrimônio da União".
Não entendi o erro do item IV... nulidade do ato não é a mesma coisa que anulaçao do ato, é isso? Porque se for a mesma coisa, está apenas incompleta, mas não errada. Banca malvada muda um detalhe da letra da lei!
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Lissa... o erro da assertiva IV, deve ao fato que existe exceção para compra... valor até 5% convite ou seja R$ 4.000,00 de pronta entrega... compra verbal.
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O item I está errada segundo as disposições finais da Lei 8666/93, Art 121, Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Eu fiz uma prova de nível médio (assistente administrativo - IFCE), e caiu uma questão parecida cujo o item certo, pasmem, foi justamente este dispositivo. Tanta coisa proveitosa sobre licitações para ser cobrada, o examinador vai para disposições finais e traz (acredito que por má fé - desabafo de quem estuda horas a fio - acho que tem alguns comigo) uma questão desse tipo para nível médio. Por favor, não esqueçam mas o art 121, parágrafo único da 8666/93 - imóveis patrimônio da União são regidos, quanto a contratos, pelo DL 9760/1946. O item IV, está baseado no Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Acho que o examinador deu o item como errado por está suprimida a parte final do art, afirmação incompleta não é afirmação falsa, se lermos o item perceberemos que está de acordo com o art 14. Fazer o quê?
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Gutemberg Lima, o erro do item IV reside no examinador ter se referido a "anulação" quando na verdade seria "nulidade". O negócio nulo já nasceu sem qualquer validade no mundo jurídico, quando o anulável não. Acredito que o erro seja esse ou "também" esse.
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Muitas dúvidas relacionadas ao item IV. O fundamento que deixa a alternativa errada é a palavra "anulação", como bem destacou a colega Roberta Araújo. Observem o artigo 14, da 8.666/93:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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Essa IV tá de brinks!!! Tanto os atos vício grave ou não devem ou podem ser anulados (consequencia juridica que o direito positivo decide)! No caso de vicio grave, deve ser anulado; no vicio leve, pode ser anulado...antes de sua desconstituição, falar que o ato não surtiu nenhum efeito é piada de mal gosto!! As bancas poderiam utilizar uma doutrina mais atualizada...
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Direto ao ponto
I. As licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, imóveis do patrimônio da União, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão sujeitas as normas gerais estabelecidas na Lei nº. 8.666/1993. ERRADO
II. Para a inscrição cadastral de que trata o artigo 34 da Lei de Licitações, ou sua atualização, a qualquer tempo, o interessado necessariamente fornecerá os elementos imprescindíveis à satisfação das exigências do artigo 27 da Lei. CERTO
III. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento pelo órgão interessado. CERTO
IV. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de anulação do ato. ERRADO (também omitiu "e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.")
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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III. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento pelo órgão interessado. ERRADA
ART 70: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Li as justificativas dos colegas para que a assertiva I seja dada como errada, mas ainda não me convenci, pela seguinte razão: compreendo que o regime jurídico dos imóveis da União não se esgota na Lei nº 8.666/93, todavia, pela literalidade da assertiva, o que se afirma é que as licitações e contratos administrativos pertinentes a imóveis da União se submetem aos ditames gerais da Lei nº 8.666/93, o que não é falso, já que a Lei de Licitações traz alguns dispositivos relativos a alienações de imóveis da União, em especial o art. 17, I, b, que trata da doação de imóveis, a qual, segundo jurisprudência do STF (ADI 927), se aplica exclusivamente aos imóveis federais.
Além do mais, conforme consta no parágrafo único do art. 121 da Lei de Licitações:
“Art. 121. (...)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.”
Trocando em miúdos: a Lei nº 8.666/93 traz dispositivos relativos a licitações e contratos administrativos pertinentes a imóveis da União, o que torna a assertiva I verdadeira.
Se alguém tiver um argumento melhor, por favor aponte.
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Mas a responsabilidade perante terceiros não é objetiva, não?