Letra D.
Art.
326. Como medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer
cessar influência de servidor, na apuração de irregularidades a ele
imputada, e sem prejuízo de sua remuneração, a autoridade instauradora
do processo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do
exercício de suas funções, observado o seguinte:
I
- o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá
suas funções, ainda que não concluído o processo.
Abraço.
a) e b): Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.
§ 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão [...]
c): § 3o Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar [...].