Gabarito: A
Todos os artigos são do Código Civil:
Letra A) Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Letra B) Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Letra C) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Letra D) Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Letra E) Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
RESUMEX: Tipo: Em Comandita por Ações
a) Regime Jurídico: CC artigos 1.090/ 1.092 e Regime Jurídico Lei 6.404/76 (LSA).
EXCEÇÃO: LSA, Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre voto plural, sobre conselho de administração, sobre autorização estatutária de aumento de capital e sobre emissão de bônus de subscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
b) Nome Firma (nome dos diretores) ou Denominação.
Lembrando que: sempre que existe a sociedade da responsabilidade ilimitada de uns dos sócios, pode ser usada a Firma (para que se facilite a identificação do sócio com responsabilidade ilimitada)).
c) Sócios Comanditados (acionistas diretores) e Comanditários (são os demais acionistas)
comandiTADOS= é quem "manda" e "dita" (comandante do navio)
sempre se fodem e respondem SOLIDARIA E ILIMITADAMENTE
d) Administração
Exclusiva dos Sócios Comanditados
e) Responsabilidade
Comanditados: Responsabilidade Subsidiária, Solidária e Ilimitada.
Comanditários: Individual e Limitada a suas ações.
lembrando que:
A sociedade em comandita simples é disciplinada pelo CC.
A sociedade em comandita por ações é disciplinada pela Lei das S/A's.
Ademais, as duas sociedades (em comandita simples e por ações) tem em comum o fato de que existe um sócio com responsabilidade limitada a própria parte que ele se comprometeu (comanditários) e outro com responsabilidade ilimitada (comanditados)
HISTORICO INTERESSANTE QUE AJUDA A MEMORIZAR ESSE TIPO DE SOCIEDADE
Para ilustrar a sociedade em comandita, vamos verificar sua origem histórica. Surgiu com comandantes que guiavam os navios (mas não tinham dinheiro) e com financiadores (que investiam nesses navios)
Os comandantes são os comanditados
Os investidores são os comanditários
Como lembrar o papel de cada um? Ora o comandante (comanditado) é quem guia o navio, e se o navio afundar, ele (comandante) naufraga junto, inclusive "a pessoa dele" naufraga. (responsabilidade ILIMITADA). Já o investidor, por obvio, não naufraga e só perde o investimento que fez (sua quota).
por fim, Lembrar que: Com a revogação deste inciso IV do art. 1.033, as sociedades no Brasil passam a admitir sociedade com 1 único sócio, mesmo que provisoriamente.
Exemplo: a LTDA e a sociedade em nome coletivo podem ficar com 1 sócio por tempo indeterminado. Já a S/A e a COMANDITA POR AÇÕES podem funcionar com 1 sócio até a próxima ASSEMBLEIA GERAL.
EXCEÇÃO: SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, pois nesse tipo de sociedade, necessariamente, eu preciso ter, no mínimo, 02 sócios: sendo um sócio comanditado (com responsabilidade ilimitada) e outro sócio comandatário (com responsabilidade limitada a sua quota).
FONTE: AULA GRANCURSOS/ PROF EDILSON ENEDINO