-
Art. 146, I, da CF/88.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
-
a) Errada: através de impostos extraordinários é possível;
b) Errada: em caso de guerra externa pode instituir impostos extraordinários e este não precisa de LC;
c) Correta;
d) Errada: não há este prazo;
e) Errada: competência tributária é indelegável.
-
Alguém poderia me explicar por que a B foi tida como incorreta?
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.