Erro da letra D: Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Quer dizer que o mero inadimplemento de uma OT pela sociedade não é apto a atrair a responsabilidade tributária do sócio-gerente. O Inadimplemento, isoladamente, não configura atuação irregular (contrária à lei, estatuto ou contrato social) ensejadora da Responsabilidade de Terceiros do art. 135, CTN.
Quanto à letra E, temos a Súmula 251, STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Não é sempre, portanto, que a meação responderá pelo ato ilícito do Responsável Tributário.