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ID
1221544
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Ao lançamento aplica-se a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha outorgado ao crédito da Fazenda Pública maiores garantias e privilégios, inclusive, neste caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Errada

      § 1º Aplica-seao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador daobrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos defiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridadesadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidadetributária a terceiro .

    b) Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, podem ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública. errada

           §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar daocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública setenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamenteextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

     c) A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento.

        Art. 146. A modificação introduzida, de ofícioou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critériosjurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do la nçamentosomente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto afato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    d) Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, caso'em que o Fisco utilizar-se-á de pauta fiscal de valores, sem instauração de processo administrativo. errada

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha porbase, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviçosou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejamomissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentosprestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceirolegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliaçãocontraditória, administrativa ou judicial.

    e) Será sempre de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento antecipado a que se refere o art. 150 do CTN

           § 4º Se a leinão fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrênciado fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenhapronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto ocrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.





  • Vou colar aqui a dúvida que enviei ao professor, sobre esta questão, extensiva aos colegas que puderem me auxiliar:

    A RESPEITO DA ALTERNATIVA B:

    Uma questão sobre a fase oficiosa da administração tributária diz o seguinte:

    De acordo com as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:

    b) Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, pode ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública. ***CONSTA COMO OPÇÃO ERRADA.

    Porém, minha dúvida é a seguinte: O artigo 149 do CTN, no inciso VII diz que será revisto o lançamento "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação"

    E o páragrafo único diz que "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

    Até aqui tudo certo... Compreensível...

    A dúvida é esta: No mesmo artigo 149 § 4º fala: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.".... Então, a alternativa deveria ser CORRETA? Pois eu entendi que quando há dolo, fraude ou simulação existe UMA EXCEÇÃO, ou seja, contrariamente à afirmação de erro da letra B, entendo que há este precedente, que, embora extinto o crédito, a revisão poderá ser feita nesta situação.


  • Alternativa C - Súmula 227 do extinto TFR: "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento".

  • Rui Lemos, faço minhas as suas palavras. Tenho a mesma dúvida. Se alguém puder, favor esclarecer.

  • Rui e Natália,

     

    Sei que passou bastante tempo entre a dúvida de vocês e este meu post, mas vamos.

    No caso de dolo, fraude ou simulação, nãose aplica esrat regra do Art. 150 (decadência iniciada do fato gerador), mas sim a regra geral do Art. 173 (decadência iniciada no primeiro dia útil do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado).

     

  • Gabarito C

     

     

     “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento” (Súmula nº 227/TFR).