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ID
1221595
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da responsabilização pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X SUBSIDIÁRIA

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    ·  EMPRESAS FORMADORAS DE GRUPO  ECONÔMICO(CLT, ART. 2, § 2º).

    ·  É DESNECESSÁRIA A FORMALIZAÇÃO DO GRUPO

    ·  GRUPO DEVE SER FORMADO POR PJ EXERCEDORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA (OU SEJA, NÃO CABE PARA SINDICATO, ASSOCIAÇÕES ETC).

    ·  CADA EMPRESA É AUTÔNOMA, SENDO O GRUPO O REAL EMPREGADORES

    ·  NA CTPS, ADMISSÃO PODE SER POR UMA EMPRESA E BAIXA POR OUTRA

    ·  (FCC – TRT 24ª 2011)

    CONTRATOS DE SUBEMPREITADA:

    ART. 455 DA CLT: OMISSO

    DOUTRINA: EMPREITEIRO PRINCIPAL É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO SUBEMPREITEIRO

    TST: ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, MAS O CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE A SOLIDARIEDADE NÃO É PRESUMÍVEL.

    ·  CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS, HAVENDO, SEGUNDO A LEI, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A DOUTRINA EQUIPARA O CONSÓRCIO AO GRUPO ECONÔMICO, INCLUSIVE PARA OS EMPREGADORES URBANOS.

    NO CASO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, O TOMADOR DE SERVIÇOS TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, DESDE QUE TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE DO TÍTULO EXECUTIVO. NO CASO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, FORA ESSE REQUISITO, DEVE DEMONSTRAR DESCUMPRIMENTO DA LEI 8.666/90. (TST, SÚMULA 331)

    ·  NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, A TOMADORA DE SERVIÇOS É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.

    Doutrina e jurisprudencia trabalhista tem admitido a responsabilização SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida, integrando a mesma o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificada que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida.

    ·  O CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO NÃO GERA RESPONSABILIDADE ALGUMA PARA O PRIMEIRO, A NÃO SER QUE O DONO DA OBRA SEJA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.

    SÓCIOTEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA (CCB, ART. 50).

    ·  O OPERADOR PORTUÁRIO E O OGMO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS, VEDADO O BENEFÍCIO DE ORDEM(TRABALHO AVULSO).

  • Resposta correta: letra C!

    "Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro."

  • N aletra "a", o examinador quis confundir com o art. 133, II, do ctn..

  • Alguém pode comentar a letra B, por gentileza?

     

    Grato!

  • Juliana vou fazer um comentário em relação a letra “B”: O trabalho temporário é regulado pela lei 6019/74, o trabalhador temporário que é contratado por uma empresa para prestar serviço em outra, não fará jus a salario idêntico aos empregados desta que tomou os serviços, salvo se houver um acordo entre as empresas dando ao empregado este direito, desde que seja mais vantajoso é claro, previsão esta no artigo 4-C, §1º da mencionada lei.

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.