RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
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EMPRESAS
FORMADORAS DE GRUPO ECONÔMICO(CLT, ART. 2, § 2º).
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É DESNECESSÁRIA
A FORMALIZAÇÃO DO GRUPO
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GRUPO DEVE
SER FORMADO POR PJ EXERCEDORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA (OU SEJA, NÃO CABE PARA
SINDICATO, ASSOCIAÇÕES ETC).
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CADA EMPRESA
É AUTÔNOMA, SENDO O GRUPO O REAL EMPREGADORES
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NA CTPS, ADMISSÃO
PODE SER POR UMA EMPRESA E BAIXA POR OUTRA
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(FCC – TRT
24ª 2011)
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CONTRATOS
DE SUBEMPREITADA:
ART. 455 DA CLT: OMISSO
DOUTRINA: EMPREITEIRO PRINCIPAL É SUBSIDIARIAMENTE
RESPONSÁVEL PELO SUBEMPREITEIRO
TST: ENTENDE
QUE A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, MAS O CÓDIGO
CIVIL DISPÕE QUE A SOLIDARIEDADE NÃO É PRESUMÍVEL.
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CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS, HAVENDO, SEGUNDO A LEI, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A DOUTRINA EQUIPARA
O CONSÓRCIO AO GRUPO ECONÔMICO,
INCLUSIVE PARA OS EMPREGADORES URBANOS.
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NO CASO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA, O TOMADOR DE SERVIÇOS TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, DESDE QUE
TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE
DO TÍTULO EXECUTIVO. NO CASO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA, FORA ESSE REQUISITO, DEVE DEMONSTRAR
DESCUMPRIMENTO DA LEI 8.666/90. (TST, SÚMULA 331)
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NO CASO
DE FALÊNCIA DA EMPRESA
DE TRABALHO TEMPORÁRIO, A TOMADORA DE SERVIÇOS É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
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Doutrina
e jurisprudencia trabalhista tem admitido a responsabilização SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida, integrando a mesma
o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificada que a sucessão deu-se com intuito
fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo
nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não
possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos
laborais anteriormente mantidos com a sucedida.
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O CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO NÃO GERA RESPONSABILIDADE ALGUMA PARA O PRIMEIRO, A
NÃO SER QUE O DONO DA OBRA SEJA
UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.
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O SÓCIOTEM
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA (CCB,
ART. 50).
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O OPERADOR
PORTUÁRIO E O OGMO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS
ENCARGOS, VEDADO O BENEFÍCIO DE ORDEM(TRABALHO
AVULSO).
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