-
A) Concorrência de culpas ocorre quando dois agentes, ambos agindo de forma culposa (em
qualquer de suas modalidades), causam danos reciprocamente.
NÃO SE ADMITE, NO DIREITO PENAL, A COMPENSAÇÃO DE CULPAS. Os agentes serão,
respectivamente, réu e vítima do fato em que se envolveram. Cada agente responderá por sua
conduta culposa, independentemente da conduta do outro.
C)- CRIME IMPOSSÍVEL: É também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase-crime.
- conceito: é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou
pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se
consumar.
- natureza jurídica: não se trata de causa de isenção de pena, mas
causa geradora de atipicidade, pois não se concebe queira o tipo
incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar –
trata-se de causa de exclusão do fato típico.
- hipóteses de crime impossível:
a) ineficácia absoluta do meio: o meio empregado ou o instrumento
utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação. Vale
observar que, aqui, quando relativa, leva a tentativa e não ao crime
impossível;
b) impropriedade absoluta do objeto material: a pessoa ou a coisa
sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de
algum resultado lesivo. Se for relativa, trata-se de tentativa e não de
crime impossível.
- critério de aferição da idoneidade – a aferição da idoneidade deve
ser feita no momento em que se realiza a ação ou omissão delituosa:
a) se concretamente os meios ou o objeto era inidôenos para a
consecução do resultado já antes de se iniciar a ação executória, o
crime é impossível;
b) se os meios ou o objeto tornam-se inidôneos concomitantemente ou
após o início da execução, tipifica-se uma tentativa do crime que se
pretende cometer, porque, no momento em que o agente praticou o crime,
este tinha possibilidade de consumar-se.
D) Concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz deverá
aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não
idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre
quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se:
haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar
apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um
crime.
E) Segundo o CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou
se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era
possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
GABARITO "B'.
Art. 16 do Código Penal.
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.".
A) A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.
C) A redação do art. 17 do CP causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. Entretanto, em razão da aparente similaridade entre os institutos, a doutrina convencionou também chamá-lo de tentativa inadequada, tentativa inidônea47 ou tentativa impossível.
D) Pelo sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do CP), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do CP).
E) Embora o desconhecimento da lei seja inescusável (art. 21, caput, do CP) e não afaste o caráter criminoso do fato, funciona como atenuante genérica. Suaviza-se, no campo penal, a regra definida pelo art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. De fato, subsiste o crime e a responsabilidade penal. Cumpre-se a lei, mas é abrandada a pena.
-
Letra C - O concurso de crimes pode ser material ou formal. O material ocorre quando mais de uma conduta origina mais de um crime. O formal pode ser: próprio/perfeito - 1 só conduta resulta em mais de um crime e o sujeito ativo queria realizar somente um crime; impróprio/ imperfeito - 1 só conduta resulta em mais de um crime e o sujeito ativo queria realizar mais de um crime.
A regra aplicada para o concurso material é a do cúmulo material. Nesse caso as penas dos crimes são somadas.
A regra aplicada para o concurso formal imperfeito é o cúmulo material. Nesse caso as penas dos crimes são somadas.
A regra aplicada para o concurso formal perfeito ou próprio e o da exasperação. Nesse caso como ele queria realizar somente um crime mas provocou dois, soma-se a pena total do que ele queria produzir mais 1/6 a 1/2 do crime realizado sem a sua vontade
-
Crime Impossível - tentativa inidônea, não é causa de isenção de pena, mas de ATIPICIDADE.
Arrependimento Posterior - causa de redução da pena (1 a 2/3), quando por ato voluntário o agente restitua a coisa ou ou repare o dano até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, nos crimes sem violência ou grave ameaça contra a PESSOA.
-
Gab: B
a) O Direito Penal brasileiro não admite a COMPENSAÇÃO DE CULPAS.
b) Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Esclarecendo '' voluntariedade '' :
Deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares, do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal. Não se exige, contudo, espontaneidade. É prescindível tenha a ideia surgido livremente na mente do agente.
c) Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Meio - > Ineficacia absoluta
Objeto -> Absoluta impropriedade
d) Sistema da Exasperação -> aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP).
sistema do cúmulo material-> aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.
Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do CP), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do CP).
e) Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não
poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua
condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a
culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.
Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.
Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de
consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão
acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um
sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do
comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. Embora o art. 21, caput,
disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a
menor censurabilidade e não diminuir a sanção.
Fonte : Cleber Masson
-
Esta questão deveria ter sido anulada, pois na letra A o conceito de compensação de culpas está correto, contudo, a questão não pergunta se é ou não é admitido esse instituto no Direito Penal, embora realmente não seja aceito. Por isso, essa alternativa poderia ser tida como correta.
Em relação a letra B que foi dada como correta, faltou colocar que a violência ou grave ameaça tem que se dar contra uma PESSOA, porém a questão foi omissa quanto a isto.
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.......
d) O CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado.
LETRA D – ERRADO – O item está errado devido à ausência de desígnio autônomo no concurso formal perfeito. Destarte, não se aplica o sistema de cúmulo material. Nesse contexto, segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.492):
“2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA PARA O CONCURSO DE CRIMES
Inúmeros são os sistemas lembrados pela doutrina, criados para solucionar o problema da pena no concurso de crimes. Vejamos.
(A) Sistema do cúmulo material. Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2a parte, CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP).
(B) Sistema da exasperação. Neste, o juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes praticados pelo agente. Em seguida, majora essa pena de um quantum anunciado em lei. Adotamos o sistema ela exasperação no concurso formal próprio (art. 70, caput, 2º parte, do CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
(C) Sistema da absorção. Pelo sistema da absorção, a pena aplicada ao delito mais grave acaba por absorver as demais, que deixam de ser aplicadas. Bem lembra CLEBER MASSON:
Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.66111945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. Isso, porém, não impedia o concurso material ou formal entre um crime falimentar e outro deliro comum. Com a entrada em vigor da Lei I 1.101/05 (nova Lei de Falências), a situação deve ser mantida, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.” (Grifamos)
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,,,,,
c) O crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 572):
“Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (Grifamos)
-
.....
b) O agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
LETRA B– CORRETO – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 336):
“4. MOMENTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA
A primeira ilação que se faz do art. 16 do Código Penal é de que o instituto do arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases:
a) quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial, isto é, enquanto estiverem em curso as investigações policiais; ou
b) mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a sua consequente remessa à Justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o recebimento da denúncia ou queixa.
Deve ser ressaltado, por oportuno, que o artigo fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, embora oferecida a denúncia ou apresentada a queixa, se o juiz não a tiver recebido, o agente poderá beneficiar-se com esta causa geral de diminuição de pena.” (Grifamos)
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.......
a) Verifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 429 e 430):
“Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.
Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se ‘A’ ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de ‘B’, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.
A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.
No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.
Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.” (Grifamos)
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GABARITO B
Voluntariedade é exigida , espontaniedade que não .
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Por eliminação marquei a alternativa B, mas ao meu ver a palavra "poderá" deixa o item incorreto, visto que, no arrependimento posterior, o juíz deve aplicar a causa de diminuição de pena, não havendo discricionariedade.
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a) Verifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista.
> Compensação de culpa só existe no código civil, no penal não!
b) O agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
c) O crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto.
> Exclui o fato típico.
d) O CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado.
> aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, com aumento de pena gradual devido ao concurso.
e) O desconhecimento da lei, quando legitimamente escusável, configura hipótese de perdão judicial, não se aplicando por completo a pena.
A questão mesmo se contradiz... > O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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CRIME IMPOSSÍVEL: É também chamado--->tentativa inidônea,CRIME OCO!
BOA TARDE A TODOS!!
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A - Não existe no Direito Penal compensação de culpas.
B - CORRETA, Art. 16 CP.
C- Crime impossível exclui a tipicidade.
D- Cúmulo material é a soma das penas aplicadas, verifica-se no concurso material, concurso formal impróprio e concurso de multas.
OBS: Cuidado colegas, NÃO confundir com o CONCURSO MATERIAL BENÉFICO este sim aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.
E - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Nosso código não admite compensação por culpas, sendo assim, cada um responderá por sua.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE
Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
ᕙ[・・]ᕗ Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
(งಠ_ಠ)ง Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
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a) Verifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista.
ERRADO, vedada a compensação de culpas.
b) O agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
CERTO.
c) O crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto.
ERRADO. Tanto a ineficácia do meio quanto a impropriedade do objeto devem ser absolutas.
d) O CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado.
ERRADO. O sistema aplicado ao concurso formal perfeito ou próprio é o cúmulo material, já no crime continuado (por ser mais benéfico ao réu) é critério da exasperação da pena, aplica-se uma das penas se idênticas, ou a pena mais grave se distintas, mas em qualquer caso aumenta-se a pena de 1/6 até metade.
e) O desconhecimento da lei, quando legitimamente escusável, configura hipótese de perdão judicial, não se aplicando por completo a pena.
ERRADO. O desconhecimento da lei é atenuante genérica, causa de diminuição da pena e não se confunde com ERRO DE PROIBICAO exclui a culpabilidade do agente, que se escusável ISENTA DE PENA, ou se inescusável, reduz a pena de 1/3 a 1/6.
-
AVerifica-se o fenômeno da compensação de culpas no caso em que um motorista desatento atropela um pedestre que imprudente e inopinadamente atravessa via pública em local inadequado, estando afastada, portanto, a culpabilidade do motorista. Vedada a compensação de culpas. Se provado que a vitima “teve culpa”, o agente pode até ser beneficiado quando da aplicação da pena, mas será culpado sim.
BO agente de crime praticado sem violência ou grave ameaça poderá beneficiar-se com o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria sua pena, desde que, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. Correto. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CO crime impossível é causa de isenção de pena, o que afasta a culpabilidade do agente, dada a ineficácia total do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto. Se é crime impossível, não há o que se falar em isenção de pena, uma vez que não existiu crime. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
DO CP prevê o cúmulo material ou a soma das penas cominadas a cada um dos crimes nas hipóteses de concurso formal perfeito e de crime continuado. Aplica-se a pena mais grave. Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
EO desconhecimento da lei, quando legitimamente escusável, configura hipótese de perdão judicial, não se aplicando por completo a pena. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
-
sistema aplicação de penas:
1- absorção: pena do crime mais grave sem aumento
2- exasperação - do crime mais grave, aumentada
3-cúmulo material - tantas penas quanto crimes, soma tudo. aplica-se ao concurso material , formal imperfeito (impróprio) e penas de multa.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ:
- Crimes COM VIOLÊNCIA
- Agente impede que o resultado se produza.
- Ex: Assassino da o tiro mas se arrepende e leva para hospital e a vítima não morre. Se a vítima morrer ele responde normalmente por homicídio. Se a vítima ficar viva responde só por lesão corporal.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
- Crimes SEM VIOLÊNCIA
- Reduz 1/3 a 2/3
- Agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia.
- AP Somente p/ Crimes SEM violência ou grave ameaça (Ex: furto).
-
Desconhecimento da lei pode configurar a atenuante genérica do 66
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
-
A questão versa sobre diversos institutos da Parte Geral do Código
Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. Não se admite a
compensação de culpas em direito penal. Cada um dos agentes que tenha por culpa
contribuído para um resultado lesivo há de ser penalmente responsabilizado, na
medida de sua culpabilidade. Na hipótese narrada, ainda que o pedestre tenha
sido imprudente, em havendo negligência ou imprudência do motorista, este
deverá ser responsabilizado pela lesão corporal culposa ou pelo homicídio
culposo no trânsito, devendo a conduta ser tipificada nos artigos 302 ou 303 da
Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, conforme o resultado.
B) Correta. É exatamente o que
estabelece o artigo 16 do Código Penal. O arrependimento posterior consiste em
uma causa de diminuição de pena (de um a dois terços), cabível apenas nos
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que exige como
requisitos para a sua aplicação a reparação do dano ou a restituição da coisa,
por ato voluntário do agente, até o momento do recebimento da denúncia ou da
queixa.
C) Incorreta. O crime impossível não é
causa de exclusão da culpabilidade do agente. O instituto está previsto no
artigo 17 do Código Penal e revela a decisão do legislador em não punir a
tentativa de crimes nos quais sejam utilizados meios absolutamente ineficazes
ou que tenham objeto absolutamente impróprios. O instituto é também chamado de
tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime, tratando-se a rigor de
causa de exclusão da tipicidade.
D) Incorreta. O sistema do cúmulo
material de penas, ou seja, de soma das penas, é aplicado ao concurso material
de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. O concurso formal perfeito (artigo
70, primeira parte, do Código Penal) e o crime continuado (artigo 71 do Código
Penal) ensejam a aplicação do sistema da exasperação de penas. Por fim, o
concurso formal imperfeito, previsto no artigo 70, segunda parte, do Código
Penal, também impõe a aplicação do sistema do cumulo material de penas.
E) Incorreta. O desconhecimento da lei
é inescusável. O que pode excluir a culpabilidade do agente é o erro sobre a
ilicitude do fato, desde que seja inevitável, invencível ou escusável, nos
termos do que estabelece o artigo 21 do Código Penal. O perdão judicial, por
sua vez, é causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso IX do artigo
107 do Código Penal.
Gabarito do Professor:
Letra B
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sistema aplicação de penas:
1- absorção: pena do crime mais grave sem aumento
2- exasperação - do crime mais grave, aumentada
3-cúmulo material - tantas penas quanto crimes, soma tudo. aplica-se ao concurso material , formal imperfeito (impróprio) e penas de multa.
-
Gaba: B
aRecebimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Bons estudos!!
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