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ID
1221979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às disposições do CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Gabarito: Letra A

  • Código de Processo Penal.

    Letra A - Correta. Art. 258.

    Letra B - Incorreta. Art. 256.

    Letra C - Incorreta. Art. 260, caput.

    Letra D - Incorreta. Art. 271, caput.

    Letra E - Incorreta. Art. 268.

  • (D) Resumo quanto ao assistente do MP (assistente da acusação): Não cabe assistente do MP nas ações penais privadas; Ajuizado o pedido de admissão, o juiz ouve o MP. Não cabe análise da conveniência ou não da assistência, mas tão somente se estão presentes os requisitos legais. Do despacho que admitir ou não a assistência NÃO CABE RECURSO, apenas pode o ofendido impetrar M.S. E da exclusão do assistente habilitado cabe Correição Parcial. O assistente tem atuação limitada nos termos do art. 271 CPP: a) propor meios de prova; b)requerer perguntas às testemunhas; c)ADITAR O LIBELO E OS ARTICULADOS; d)arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio. 

    A lei ainda prevê a possibilidade do assistente interpor:
    - RSE contra decisão que impronuncia o réu;
    - RSE contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado;
    - Apelação supletiva contra sentença proferida nas causas de competência de juiz singular ou tribunal do juri (se o MP não o fizer).
  • LETRA A: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes

    LETRA B: Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


    LETRA C: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 


    LETRA D: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.


    LETRA E:  Art. 268. Em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

            Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. > C.A.D.I.

                    Art. 270. O co-réu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público

  • Para grande parte da magistratura e do Ministério Público, a alternativa C está corretíssima, ou, se alguém considera equivocado, certamente trata-se de algum garantista louco que só quer atrapalhar a consecução da justiça. Vide operação Lava Jato.

  • LETRA C - ERRADA

    RESP. PROCESSUAL PENAL. ATOS PROCESSUAIS. PRESENÇA DO ACUSADO.

    1. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.

    2. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato.

    3. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 346.677/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 297)

     

    FONTE: Colega QC @LucasMandel

  • O libelo foi suprimido do CPP pela Lei Federal nº 11.689/2008, não cabendo
    se falar mais em aditamento de tal peça processual pelo assistente do Ministério
    Público.

  • questão boa

  •  A) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.

    B)  Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 -
    A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.


    GABARITO -> [A]

  • No que se refere às disposições do CPP, é correto afirmar que:  Os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CPP:

    a) Art. 258.

    b) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    c) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    d) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    e) Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.