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ID
122344
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de 03 a 07, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
  • Comentando as erradas:Letra 'b': segundo orientação pacífica do STF, o princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII) não afasta as denominadas prisões cautelares, executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.Letra 'c': segundo o STF, não se exige a efetiva ocorrência de prejuízo para o fim de reparação por danos morais, com base no art. 5º, X, da Constituição Federal.“A mera publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa, porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado” (RE 215.984-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002).Letra 'd': Ocorrido o evento envolvendo um agente público e um particular (colisão de veículos, por exemplo), e desse evento resultando dano ao particular, caberá ao Estado, a princípio, o dever de indenizar o particular, independentemente de comprovação de culpa ou dolo do agente público (a responsabilidade do Estado em face do particular é do tipo objetiva). Entretanto, poderá o Estado comprovar a culpa do particular, para o fim de afastar integralmente o seu dever de indenizar (caso comprove que a culpa tenha sido exclusiva do particular), ou para reduzir proporcionalmente o seu dever de indenizar (no caso de comprovação de culpa concorrente entre o particular e o agente público).Letra 'e': Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.Súmula 271: “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”http://pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=684&idpag=17
  • "Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º)." (HC 86.619, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-9-05, 1ª Turma, DJ de 14-10-05 )
  • Nesse caso estaremos diante de um HC preventivo.a) Habeas corpus preventivo (salvo-conduto): pode-se aplicar esse remédio constitucional quando alguém, pessoa física, se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Com isso, pretende-se evitar o desrespeito à liberdade de locomoção;b) Habeas corpus liberatório ou repressivo: é o habeas corpus que embasa a pessoa física quando esta estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.Tanto um quanto o outro são ações constitucionais de caráter penal e de procedimentos especiais, isentos de custas, e que visam evitar ou cessar violência ou ameaça à liberdade de locomoção.
  • O habeas corpus é medida edônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigio fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em contrangimento à liberdade do investigado. ( Pedro Lenza)

  • a) não informa na assertiva a possibilidade de prisão do acusado pela quebra de sigilo bancário. Portanto, o remédio constitucional adequado seria o mandado de segurança. 
  • Discordo do apontado erro na alternativa B.
    Na verdade a questão está desatualizada e atualmente o item B está correto.
    Não cabe à alegação de cabimento da prisão cautelar na fundamentação da questão, pois esta foi bem clara em dizer: "preso para cumprir a sentença, enquanto perdurar recurso extraordinário".
    No texto não havia nada que levasse a crer que se tratava de prisão cautelar, creio que a interpretação gramatical da questão leva invariavelmente a concluir que ela está se referindo a prisão por ausência de efeito suspensivo no recurso extraordinário, o que na época da elaboração da questão (2003) era o entendimento dos tribunais, vide:

    “(...) é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recolhimento à prisão do réu condenado pelo Tribunal estadual não configura constrangimento ilegal, ainda que interposto recurso extraordinário ou especial, que são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes: HC nº 72.102, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 20.04.95 e HC nº 81.392, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 01.03.2002; 3. Habeas Corpus indeferido”. STF, 1. T, HC 80939/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.09.2002, p. 00083.

    No mesmo sentido:

    Superior Tribunal de Justiça, Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

    Atualmente a questão está errada, pois existem dois itens corretos, já que o item B tb está correto. No caso, só seria cabível prisão cautelar e NÃO PARA CUMPRIR SENTENÇA conforme o seguinte julgado:

    "diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória, quando interposto Recurso Extraordinário e/ou Especial, que são desprovidos de efeito suspensivo, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal" STF, 1. T, HC 96029/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 089 de 14.05.2009 (decisão unânime).

  • Cabe HC, pois afetam indiretamente a liberdade de locomoção:

    1 - Contra quebra de sigilo bancário em processo criminal

    2 - Convocação para depor em CPI, com desrespeito do direito ao silêncio. (Prof. João Trindade)

    Agora fiquei na dúvida... Alternativa A não cita o processo criminal e a  alternativa B parece não conter erros..Concordo com o Marcelino Junior.

    Alguem???
  • Realmente houve mudança de entendimento em 2009 no HC 84078/MG
    HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar (continua - ementa não coube aqui). 
  • Realmente a letra B dispõe a regra e não faz menção as prisões cautelares.....ficaria na dúvida, mas a mais correta é a letra A