1ª) INCORRETA - A responsabilidade, no caso, é SOLIDÁRIA, e não subsidiária, conforme determina o art. 16 da Lei do CADE:
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
2ª) INCORRETA- Se a dominaçaõ de mercado relevante decorre da eficiência do agente econômico não há nenhuma irregularidade:
Art. 20, § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inc. II.
3ª) CORRETA - Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
4ª) CORRETA - Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na (i) Justiça Federal do DF ou da (ii) sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.
Atualizando para a nova lei do CADE, lei nº 12.529/11: Letra da lei praticamente idêntica a lei antiga.
1ª) INCORRETA - A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa. R: Responsabilidade é SOLIDÁRIA, e não subsidiária:
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
2ª) INCORRETA- A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica. :
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
3ª) CORRETA - Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
4ª) CORRETA - A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.
Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
PESSOAL, SÓ UM DESABAFO, PORQUE NINGUÉM COSTUMA AVALIAR OS COLEGAS COM NOTAS OTIMO E PERFEITO. SE O COMENTÁRIO CONSEGUIU TIRAR SUAS DÚVIDAS, AINDA QUE PARCIALMENTE, NO MÍNIMO UM BOM OU ÓTIMO DEVE SER DADO.
VAMOS VALORIZAR OS COMENTÁRIOS IMPORTANTES!!!