DEFEITOS:
"Anomalias que podem causar danos efetivos ou representar ameaça
potencial de dano à saúde ou segurança do consumidor, decorrentes de
falhas do projeto ou execução de um projeto ou serviço, ou ainda, da
informação incorreta ou inadequada de sua utilização ou manutenção."
(item 3.28 da NBR 13752/dez96).
Essa importante distinção entre vícios e defeitos nas relações de
consumo não costuma ficar evidenciada em alguns livros de comentários
sobre o CDC, mas foi confirmada no relatório do ministro Luis Felipe
Salomão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 984.106,
cuja importante ementa foi publicada em 20/11/2012, e do qual tomo a
liberdade de transcrever os seguintes parágrafos:
"6. Inicio por salientar que não cabe aqui a distinção
terminológica entre "vício" e "defeito", tal como realizado pelo CDC,
porquanto se me afigura inócua para o deslinde da questão.
A doutrina consumerista, de um modo geral, tem conceituado "vício" como o
característico que torna o produto inadequado para aos fins a que se destina, ou
lhe reduza o valor, ao passo que "defeito" seria o característico que, além de
tornar o produto inadequado, gera um risco de segurança para o consumidor,
podendo-lhe acarretar danos."
Fonte: http://blogs.pini.com.br/posts/normas-tecnicas-pericias/aprenda-a-distinguir-vicios-dos-defeitos-nas-relacoes-de-consumo-302126-1.aspx