Lei 9.099/95
A) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
B) Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
C e D) Art. 67 - supramencionado.
a) A citação do acusado será pessoal e, sempre que possível, deverá ser feita no próprio Juizado, ou por mandado. Correta.
Fundamento: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
b) A intimação pode ser feita por e-mail ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Correta.
Fundamento: Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação [inclusive e-mail].
c) A intimação realizada por oficial de justiça prescinde de mandado ou carta precatória. Correta.
Fundamento: Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Obs.: Prescindir = dispensar.
d) A intimação pode ser feita por correspondência, com aviso de recebimento pessoal. Correta.
Fundamento: Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
e) A intimação de pessoa jurídica se faz, obrigatoriamente, mediante entrega do mandado ao responsável legal. Errada.
Fundamento: Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Resposta E. A intimação de pessoa jurídica se faz, obrigatoriamente, mediante entrega do mandado ao responsável legal. INCORRETA
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal (LETRA D) ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (LETRA E), OU, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (LETRA C), OU ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (LETRA B).
A. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.