-
CPC
A - ERRADA. Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
B - ERRADA. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
C - ERRADA. Art. 655-A (...)
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
D - ERRADA. Art. 655 (...)
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
E - CERTA. Art. 652 (...)§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
-
Outro exemplo de questão burra.
A interpretação do art. 659, caput, e §1º, do CPC, faz correta a assertiva B.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
-
QUESTÃO ATUALIZADA CONFORME O CPC DE 2015.
A . ERRADO. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
_______
B. ERRADO. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
_______
C. ERRADO. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, é dispensada a nomeação de depositário.
Art. 866. § 2 O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
_______
D. ERRADO. Na execução de crédito com garantia hipotecária, a penhora recairá, obrigatoriamente, sobre a coisa dada em garantia.
Art. 835. § 3 Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
JURISPRUDÊNCIA COMPATÍVEL: Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora’ (art. 655, § 1º, do CPC). Relatividade da preferência indicada no art. 655, § 1º, do CPC” (STJ, REsp 1.485.790/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 11.11.2014, DJe 17.11.2014).
PÁG. 1942
Theodoro Júnior, Humberto, Código de Processo Civil anotado – 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
_______
E. CERTO. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
Art. 841. § 1 A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
-
Sobre a "D", creio que, embora não diga o CPC de 2015, ainda apenhora deve recair sobre o bem dado em garantia, motivo pelo qual o Qconcursos não marca a questão como desatualizada.
Na dúvida, pesquisei jurisprudência do TJRS e vejam:
"A execução veio instruída com os extratos das três cotas de consórcio objetos do feito executivo, havendo expressa indicação das prestações, dos encargos e dos pagamentos realizados, além da expressa indicação do valor do débito em relação a cada uma das cotas do consórcio, o que atende os termos do art. 798, do CPC/15. DA IMPENHORABILIDADE: O proprietário registral do imóvel não é o Sr. André, tampouco sua esposa, mas sim a empresa Oswaldt e Cia Ltda., de modo que não há falar em impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Nesta linha de entendimento, não importa que o Sr. André e sua esposa estejam residindo no imóvel, pois a propriedade do bem é da pessoa jurídica Oswaldt e Cia Ltda., que se obrigou a quitar as cotas do contrato de consórcio celebrado com a parte apelante, mas não o fez a tempo e modo, dando ensejo à propositura da ação de execução. MENOR ONEROSIDADE: Em atenção ao previsto no art. 1.419 do Código Civil, o bem dado em garantia por hipoteca fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, razão pela qual a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa oferecida em garantia, justamente o caso dos autos, razão pela qual não há falar em princípio da menor onerosidade."
Assim, fica a 'E' como correta apenas.
-
GABARITO E
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.