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Gabarito:D
Corrupção passiva
Art. 317, CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
So o fato do funcionario público de solicitar ou receber já configura crime consumado.
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Os núcleos SOLICITAR e ACEITAR configuram crime formal, ou seja, se consumam embora a vantagem indevida não seja desfrutada pelo agente. Entretanto, o núcleo RECEBER é delito material se consumando efetivamente quando o agente recebe a vantagem indevida. Vejamos as lições de Rogério Sanches:
a) Solicitar – Crime formal, dispensando a obtenção da vantagem solicitada. A doutrina admite tentativa na modalidade solicitar por escrito.
b) Aceitar – Crime formal, dispensando a obtenção da vantagem solicitada.
c) Receber – Delito material, precisando efetivamente receber a vantagem para o crime se consumar. Na prática, é impossível haver tentativa.
"Dois tipos de pessoas estudam para concursos: os que passam e os que desistem". Não desistamosssssssssssss....
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6. CONSUMAÇÃO
Trata-se, como no delito de concussão, de crime formal; portanto, a consumação ocorre com o ato de solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida. Na ação de solicitar não é necessário que o particular efetivamente entregue a vantagem indevida para que o crime se repute consumado. Também se prescinde que o funcionário, ao aceitar a promessa, posteriormente receba a vantagem.
O tipo penal não exige que o funcionário pratique ou se abstenha da prática do ato funcional. Se isso suceder, haverá mero exaurimento do crime, o qual constitui condição de maior punibilidade (causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317).
Da mesma forma que no crime de concussão, não há crime de flagrante preparado, mas sim esperado, na hipótese em que o funcionário é surpreendido no momento em que recebe a vantagem indevida, uma vez que o crime já se consumara anteriormente com a solicitação ou aceitação da promessa. Nesse sentido:
“Corrupção passiva. Prisão em flagrante. Flagrante preparado.Inocorrência. Trancamento do inquérito policial inadmissível. Habeas corpus denegado. (...) Habeas corpus. Ordem acertadamente indeferida, na origem, em face da inocorrência do chamado flagrante preparado, tipo incompatível com a dinâmica formal do crime de que se trata” (STJ, RT 734/646).
7. TENTATIVA
A tentativa é de difícil ocorrência, mas não é impossível. Basta que haja um iter criminis a ser cindido; por exemplo: solicitação feita por carta, a qual é interceptada pelo chefe da repartição447.
PÁGINA 596-597
Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H .São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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Gabarito B
Corrupção Passiva, pena de Reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Um oficial de justiça solicitou a João? já era...
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D. corrupção passiva consumada.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
crime formal
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PM CE 2021
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GABARITO: D
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Conforme a doutrinária, o crime é formal, por isso a consumação ocorre quando o funcionário público, lato sensu, pratique o simples ato de solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida, que pode ser de cunho patrimonial ou não.
Fonte: https://editorajc.com.br/solicitar-e-crime-corrucao-passiva-e-seus-elementos-de-consumacao/