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ID
1225573
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o negócio jurídico quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B".

    A letra "b" está correta, pois estabelece o art. 166, V, CC: É nulo o negócio jurídico quando: (...) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

    A letra "a" está errada, pois trata da coação moral, sendo esta causa de anulação do negócio jurídico (art. 171, II, CC).

    As letras "c" e "d" estão erradas, pois ainda que a redação delas fosse completa (estado de perigo e/ou lesão), também seriam hipóteses de anulação.

    A letra "e" está errada, pois o erro, ainda que substancial, é hipótese anulação (arts. 138 e 171, II, CC).

  • Os vícios ensejam em ANULAÇÃO. 

  • comparar:

    art 166 (é nulo o negócio jurídico -----> tem + incisos, 7 no total)

    x

    art 171 (é anulável o negócio jurídico -----> tem - incisos, 2 no total)

     

    VEJAM:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    x

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    bons estudos!

  • GABA B

    Fundamento: art. 166, V do CC/02: É NUUUULO o negócio jurídico quando for preterida SOLENIDADE QUE A LEI CONSIDERE ESSENCIAL à sua validade! Ex: No casamento DEVE TER TESTEMUNHAS e,se não o tiver, será considerado nulo

  • assertiva "e": o erro é causa de anulabilidade.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    qq vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) é causa de anulação. OBS.:  a simulação gera nulidade. 

     

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

     

     

  • Os arts. 166 e 167 do Código Civil tratam das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, a saber:

    "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".


    Assim, observa-se que a única alternativa que corretamente corresponde a um hipótese de nulidade é a "B".

    Todas as demais alternativas trazem situações de ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    A - Coação (art. 151 c/c 171, II)
    C - Lesão (art. 157 c/c 171, II)
    D - Estado de necessidade (art. 156 c/c 171, II)
    E - Erro ou Ignorância (art. 138 c/c 171, II)

    Gabarito do professor: alternativa "B".