SóProvas


ID
122566
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a prática brasileira, bem assim o entendimento do Direito Internacional acerca dos tratados internacionais, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirado do Ponto dos ConcursosO Congresso não tem voz externa. O Congresso, por força do disposto no artigo 49, I, da CF, deve aprovar os tratados que acarretem compromissos gravosos ao patrimônio nacional. No entanto, a ratificação é ato internacional que compete ao Presidente da República.
  • Importante ressaltar, quanto a matéia da incorporação dos tratados no ordenamento interno do Brasil, que atualmente passamos por uma fase controvertida no campo da doutrina e jurisprudência relativo aos tratados de DIREITOS HUMANOS do qual o Brasil seja signatário.Até 1977 reinava o entendimento de que todos os tratado de Direito Humanos seriam incorporados ao nosso ordenamento com status supralegal, ou seja, abaixo da Constituição Federal mas acima das leis.Dessa data em diante, com o julgameto do RE 80.004/SE, o STF passou a entender que tais tratados teriam força de leis ordinárias, sendo submetidos, assim, aos critérios da hierarquia e especialidade quando do conflito com as demais normas infraconstitucionais. Entendimento esse que durou até 2007, já que 17/08/2007, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do HC 90.172, afirmou que os tratados de direitos humanos têm status supralegal.Ocorre que em 31/08/2007, o Ministro Celso de Mello,no julgamento do HC 87.585/TO, proferiu decisão no sentido de atribuir aos tratados de Direitos Humanos status constitucional, por força do art. 5º, § 2º da CF/88, entendimento que confere a esses tratados força de norma materialmente constitucionais.Ou seja, o STF, atualmente, entende que os tratados de Direitos Humanos que não se submetam ao procedimento do art. 5º, § 3º da CF/88, têm, conforme o entendimento majoritário puchado por Gilmar Mendes, status de norma supralegal; bem como entende que podem ter força de norma materialmente constitucional, posição posta por Celso de Mello, que é minoritária, mesmo sendo mais adequada à sistemática constitucinal.Quanto aos tratados incorporados pelo procedimento do art. 5º, § 3º da Cf/88, não resta dúvida que sejam os tratados que versem sobre Direitos Humanos, formal e materialmente constitucionais. Só há um tratado que passou por esse procedimento até agora, que é a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Congresso em 09/07/2008.
  • Pra não complicar apenas entenda que o Congresso REFERENDA, e quem RATIFICA é o Presidente da República.
  • i.  NEGOCIAÇÃOè É a fase inicial, em que as partes estabelecem os seus termos. Pode ter longa duração, chegando a durar vários anos. A competência é da autoridade competente para concluir tratados. Ressalte-se que as negociações não contam com uma participação exclusiva de autoridades dos governos nacionais envolvidas, sendo cada vez mais técnico e especializado o caráter de certos temas, o que atrai a presença de outros agentes públicos e até privados nas delegações dos negociadores. No Brasil, sob o ponto de vista orgânico, a competência para a negociação repousa na União, a quem compete “manter as relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais” (CRFB/88, art. 21, I). Em termos de autoridades competentes, cabe ao Presidente da República, sendo permitida a delegação da atuação. Além disso, cabe ao Ministério das Relações Exteriores acompanhar todas as negociações.   
    ii.  ASSINATURAèA assinatura é ato pelo qual os negociadores encerram as negociações, expressam concordância com o teor do ato internacional, adotam e autenticam o seu texto e, por fim, encaminham o acordo para etapas posteriores da formação. A regra é que a exigibilidade dos tratados dependa de atos posteriores, tendo em vista que, em sua maioria, os tratados são solenes. Assim, em regra, a assinatura não gera efeitos jurídicos.Observe-se, contudo, que a Convenção de Viena de 1969 permite que o tratado entre em vigor das mais variadas formas, a depender da disciplina prevista no direito prévio. A assinatura é em regra, pois, apenas uma anuência preliminar, que não vincula as partes. Há, contudo, tratados que obrigam suas partes apenas com a assinatura, como os chamados acordos executivos (acordo em forma simplificada) e atos internacionais que não implicam novos compromissos externos. De qualquer modo, embora pendente de ratificação, a assinatura já obriga os signatários a não atuar de modo a comprometer o seu objeto. Além disso, a assinatura impede que o texto do acordo seja alterado unilateralmente.

                                                 i.  RATIFICAÇÃOèÉ o ato pelo qual o Estado, após reexaminar o tratado assinado, confirma seu interesse em concluí-lo e estabelece, no âmbito internacional, o seu consentimento em obrigar-se pelas suas normas. Em outras palavras, é a aceitação definitiva.

    O seu procedimento depende do direito interno. Em geral, a maior parte dos entes estatais confere o poder de ratificar ao Chefe de Estado, condicionado à autorização parlamentar. É o que ocorre no Brasil. Se ligue: quem ratifica não é o Parlamento, mas sim o Presidente da República, sendo ato privativo seu, conforme art. 84, VII e VIII da CRFB/88:


  • GABARITO: E