i.
NEGOCIAÇÃOè É a fase inicial, em que as partes estabelecem os seus termos. Pode ter longa duração, chegando a durar vários anos. A competência é da autoridade competente para concluir tratados.
Ressalte-se que as negociações não contam com uma participação exclusiva de
autoridades dos governos nacionais envolvidas, sendo cada vez mais técnico e
especializado o caráter de certos temas, o que atrai a presença de outros
agentes públicos e até privados nas delegações dos negociadores.
No Brasil, sob o ponto
de vista orgânico, a competência para a negociação repousa na União, a quem
compete “manter as relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais” (CRFB/88, art. 21, I). Em termos de autoridades competentes,
cabe ao Presidente da República, sendo
permitida a delegação da atuação. Além disso, cabe ao Ministério das
Relações Exteriores acompanhar todas as negociações.
ii.
ASSINATURAèA assinatura é ato pelo qual os negociadores encerram as negociações, expressam
concordância com o teor do ato internacional, adotam e autenticam o seu texto e, por fim, encaminham o acordo para etapas posteriores da formação.
A regra é que a exigibilidade dos tratados dependa de atos
posteriores, tendo em vista que, em sua maioria, os tratados são solenes. Assim, em
regra, a assinatura não gera efeitos
jurídicos.Observe-se,
contudo, que a Convenção de Viena de 1969 permite que o tratado entre em vigor
das mais variadas formas, a depender da disciplina prevista no direito prévio.
A assinatura é em regra, pois, apenas uma anuência preliminar, que não vincula as partes.
Há, contudo, tratados que obrigam suas partes apenas com
a assinatura, como os chamados acordos
executivos (acordo em forma simplificada) e atos internacionais que não
implicam novos compromissos externos.
De qualquer modo, embora pendente de ratificação, a assinatura já obriga os signatários a não
atuar de modo a comprometer o seu objeto. Além disso, a assinatura impede que o texto do acordo seja alterado
unilateralmente.
i.
RATIFICAÇÃOèÉ o ato pelo qual o Estado, após reexaminar o tratado
assinado, confirma seu interesse em
concluí-lo e estabelece, no âmbito internacional, o seu consentimento em
obrigar-se pelas suas normas. Em outras palavras, é a aceitação
definitiva.
O seu procedimento depende do direito interno. Em geral, a
maior parte dos entes estatais confere o
poder de ratificar ao Chefe de Estado, condicionado à autorização parlamentar.
É o que ocorre no Brasil. Se ligue: quem ratifica não é o Parlamento, mas sim o
Presidente da República, sendo ato privativo seu, conforme art. 84,
VII e VIII da CRFB/88: