Por traz desta questão existiu uma grande discussão em brasilia, vou colar um resumo para melhor entender a matéria.
Na década de oitenta, os municípios instituíram a Taxa de Iluminação Pública (TIP), para o custeio do referido serviço, na tentativa de gerar rendas para saldar as dívidas de iluminação pública com as concessionárias. Para tanto, a TIP foi criada pelos municípios com base no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.
Entretanto, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é utilizado por toda a sociedade.
A doutrina administrativista, de forma quase uníssona, classifica o serviço de iluminação pública como aquele prestado pelo Estado indiscriminadamente, de forma geral e universal, portanto remunerável apenas por impostos. Nesse sentido, invoca-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, citado por Rodrigo Dantas Coelho Silva.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.
Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação dacontribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.
Dessa maneira, não poderia, agora, o serviço de iluminação pública, ser custeado por uma contribuição, visto que, assim como nas taxas, a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas à parte da sociedade, note-se, por exemplo, que as contribuições de custeio a previdência social visam amparar os segurados que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio natalidade e etc.).
Pelo exposto, verifica-se que a contribuição de iluminação pública (CIP) está fadada a ser relegada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, assim como aconteceu com a TIP, pois contraria os conceitos básicos de direito tributário e administrativo