-
A paz!
Gabarito: Letra D.
a) ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Errado.
É contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa (Art. 11, V, "c", Lei 8213/1991)
b) pescador artesanal que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Errado. Caracteriza-se como segurado especial.
"É segurado obrigatório especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Art. 11, VII, "b", Lei 8213/1991)
c) prestador de serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Errado. Caracteriza-se como contribuinte individual.
"... quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego"(Art. 11, VII, "g", Lei 8213/1991)
É muito importante que o candidado não confunda esse tipo de contribuinte individual com o segurado trabalhador avulso, a diferença está que o trabalhador avulso não presta serviço diretamente, mas é contratado através de sindicatos e de OGMOs/OGMs (Órgãos Gestores de Mão de Obra).
Enquanto que na categoria de contribuinte individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos).
d) estudante.
Certo.
Podem-se filiar facultativamente, entre outros, o estudante. (Art. 11, §1º, III, Decreto 3048 de 99)
e) síndico de condomínio, desde que receba remuneração.
Errado.
O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, que receba remuneração, é contribuinte individual (Art. 11, V, "f", Lei 8213/1991)
Deus seja louvado!
-
É segurado facultativo (F) o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, de 20% sobre o salário de contribuição por ele declarado, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. São segurados facultativos (F):
09.1. A dona de casa.
09.2. O síndico de condomínio, quando não remunerado.
09.3. O estudante.
09.4. O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior.
09.5. Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social.
09.6. O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio).
09.7. O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
09.8. O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Muita atenção: atualmente é correto afirmar que tanto o presidiário produtivo quanto o não produtivo são considerados segurados facultativos, conforme prevê a legislação previdenciária.
-
É preciso ter cuidado no que se refere à idade mínima para ser segurado facultativo, pois a lei diz que é 14 anos (caso do menor aprendiz) e o decreto, 16.
Atentar-se para o que se refere a questão é muito importante, pois se ela não mencionar nada a respeito, devemos nos basear na lei, que prepondera sobre o decreto.
-
ALTERNATIVA "D"
O ESTUDANTE, A DONA-DE-CASA...SÃO FACULTATIVOS. ESTES RECOLHEM 20% SOB O PRECENTUAL DESEJADO, RESPEITADO O TETO DE 4.390,24 ATÉ O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE (OU MÊS SEGUINTE A COMPETÊNCIA EM QUESTÃO).
-
Lembrando que SC é de R$ 4663,75 (teto) hoje, sr Altemir.
-
curiosamente o salário de contribuição ´´acompanha´´o salário inicial de técnico do inss...
-
Gabarito: Letra D
Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. §1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:...III - o estudante;...
-
GAB: D = FACULTATIVO
LETRA A: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
LETRA B: SEGURADO ESPECIAL
LETRA C: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
LETRA E: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Bons estudos a todos.
-
-
O inc. VI do art. 11 do PBPS e o inc. VI do art. 12 do PCSS definem o segurado obrigatório “trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento”.
Sendo genérica a definição da lei, o art. 9º, VI, do RPS, detalhou o conceito: trabalhador avulso é “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do gestor de mão de obra, nos termos da Lei n. 8.638, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), ou do sindicato da categoria”. Essa lei foi revogada pela Lei n. 12.815, de 05.06.2013, a nova Lei dos Portos.
Atenção: o trabalho avulso, para fins previdenciários, só se caracteriza com a intermediação pelo gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria.
O inc. VI do art. 9º do RPS relaciona os trabalhadores avulsos que exercem suas atividades nos portos:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco. Essas atividades estão definidas no § 7º do art. 9º;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Fonte: Direito previdenciário esquematizado (2016), Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva.