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ID
1226005
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Das decisões proferidas pelas Agências da Previdência Social, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de benefícios, bem como na emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Quanto a esta espécie de recurso, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    É possível recorrer da decisão do perito do INSS? Nesse caso, como se deve proceder?

    08/04/09

    Sim. Da decisão do perito do INSS poderá ser feito Pedido de Reconsideração (PR) mediante formulário próprio, de imediato no caso de o benefício ter sido negado ou em até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício anteriormente concedido.

    O Pedido de Reconsideração será apreciado por intermédio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.

    No caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto, ainda, recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

    O recurso à Junta de Recursos da Previdência Social não tem por requisito a existência de Pedido de Reconsideração prévio, de modo que o segurado poderá interpor o referido recurso diretamente da primeira conclusão pericial ou então, a seu critério, interpor primeiramente o Pedido de Reconsideração e só após o recurso à Junta, caso a decisão do PR seja desfavorável aos seus interesses.

    De qualquer modo, sempre será possível ao segurado recorrer ao Poder Judiciário em busca da proteção de seus direitos.

    Referência: Orientação Interna no 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.

    *Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski

     

    Fonte: http://reporterbrasil.org.br/2009/04/possivel-recorrer-da-decisao-do-perito-do-inss-nesse-caso-como-se-deve-proceder/

  • Questão desatualizada, pois baseia-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005; DOU DE 18/04/2005 - REVOGADA.

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2005/118.htm

    a) CERTO. Art. 485. caput

    b) ERRADO. Será excluído o dia do conhecimento da decisão.art. 487, § 1º

    c) ERRADO. 30 dias, art. 487, caput

    d) ERRADO. Será prorrogado. art. 487, § 2º

    e) ERRADO. Por edital somente se estiver em local incerto e não sabido. art. 489 caput

  • Kelly, muito bem explicado, interessante que na minha família já ocorreu isto, eu estou estudando diariamente a matéria e não tinha "caído a minha ficha" de que o PR (Pedido de Reconsideração) é diferente do RO (Recurso Ordinário);´pensava que eram os mesmos instrumentos. Valeu o dia! obrigado!

    Marx, Valeu também a informação de estar desatualizada...o gabarito "a" até então tinha "dado um nó na minha cabeça". Obrigado!


  • TAMBEM FIQUE CONFUSO, NO CASO DEVERIA SER RECURSO ORDINÁRIO