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e) pressupostos legais: segurançajdca OU EXCEPCIONAL interesse SOCIAL.
Portanto, são três erros naalternativa:
Lei 9868/99
Art.27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo emvista razões de segurança jurídica ou de excepcionalinteresse social, poderá oSupremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia apartir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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d) a cláusula de reserva de
plenário, do art. 97 da CF, pode ser tanto no controle concentrado quanto
difuso.
Art. 97. Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
“Viola a cláusula de reserva
de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
(Súmula Vinculante 10.)
Postulado da reserva de plenário (CF, art. 97). Inobservância, na espécie, da cláusula constitucional do full bench. Consequente nulidade do julgamento efetuado por órgão meramente fracionário. Recurso de agravo improvido. Declaração de inconstitucionalidade e postulado da reserva de plenário. A estrita observância, pelos tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Doutrina. Jurisprudência. A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público..” (AI 591.373-AgR,j 18-9-2007). No mesmo sentido: AI 577.771-AgR, j 18-9-2007; RE 509.849-AgR, j 4-12-2007.
"Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário." (RE 544.246, j 15-5-2007)
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d)
informações adicionais:
NOVO: “O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (ARE 792.562-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.)
NOVO: “O Verbete Vinculante 10 da Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal.” (Rcl 10.865-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j 27-2-2014, Plenário, DJE de 31-3-2014.)
“Não caracteriza ofensa aos termos da Súmula Vinculante 10, mas tão somente ao art. 10 da Lei 9.868/1999, o deferimento de medida liminar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por maioria simples dos membros de Órgão Especial de Tribunal de Justiça.” (Rcl 10.114-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j 18-12-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014.)
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d)
informações adicionais:
NOVO: “O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (ARE 792.562-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.)
NOVO: “O Verbete Vinculante 10 da Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal.” (Rcl 10.865-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j 27-2-2014, Plenário, DJE de 31-3-2014.)
“Não caracteriza ofensa aos termos da Súmula Vinculante 10, mas tão somente ao art. 10 da Lei 9.868/1999, o deferimento de medida liminar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por maioria simples dos membros de Órgão Especial de Tribunal de Justiça.” (Rcl 10.114-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j 18-12-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014.)