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ID
1226146
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios administrativos são postulados orientadores essenciais que inspiram toda conduta dos integrantes da Administração Pública. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências.

    §1. A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação; 

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    §2. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • LETRA A) A Administração Pública tem direito de modificar, unilateralmente, relações jurídicas estabelecidas, em face da supremacia do interesse público sobre o privado.

    LETRA B) corresponde ao principio da impessoalidade

    LETRA C) art. 54 da Lei 9.784/99 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, salvo comprovada má-fé

    LETRA D) Lei n. 9.784/99, Art. 26 

    LETRA E) o princípio da eficiência não é diretamente vinculado ao princípio da legalidade. nem sempre um ato prescrito em lei é eivado de eficiência. incorre aí conflito entre os dois principios!

  • Essa questão deveria ser anulada. 

    Primeiro porque a alternativa "b", segundo parte da doutrina (como Carvalho Filho), estaria associada ao princípio da publicidade, com fundamento no art. 37, § 1º, CR, posição esta já adotada em provas CESPE.

    Segundo porque, além de controvertida, o gabarito, em momento algum, fez menção à lei de processo administrativo federal, embora reproduza seu texto. Necessário ressaltar que o Estado de GO possui uma lei de processo administrativo, e, apesar de ressaltar o prazo mínimo de 3 dias para intimação, somente fala da data de comparecimento, não aludindo à hora nem ao local (vide art. 26, § 2º, lei 13800). 

    Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o – A intimação deverá conter:

    I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II – finalidade da intimação;

    III – data, hora e local em que deve comparecer;

    IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o – A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o – As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.


    Apesar de intuitivo, as bancas costumam ser ultra literais, conforme, aliás, várias questões dessa prova. E o fato de haver uma opção considerada correta por parte da doutrina e pela banca CESPE nos leva ao erro se considerarmos a letra "d" como incompleta (não alude à lei de processo administrativo que faz referência). Penso que, na omissão, deveria se considerar a legislação estadual, já que o concurso é estadual.

    Fica o questionamento.

  • Qual é o princípio da letra "C"?

  • Acredito que a letra C refere-se ao princípio da segurança jurídica.

  • Letra "C" - Princípio da Autotutela Administrativa.

  • Achei que no item B fosse o princípio da publicidade mesmo, como é dito.. Mas também há relação com o princípio da impessoalidade

    Qual a diferença entre o princípio da impessoalidade e o princípio da publicidade?



  • Amigo tsf, 


    De fato o Carvalinho trata desse exemplo no item do seu livro destinado ao Principio da Publicidade, no entanto, em momento algum ele diz que tal prática viola a publicidade, pelo contrário, ele expressamente diz que viola a impessoalidade e moralidade.

    Ele só trata da questão nesse capítulo, pois está falando sobre a obrigatoriedade da Administração dar publicidade aos seus atos. Aí, ele aproveita a oportunidade, para fazer um link com essa questão da vedação da publicidade ser utilizada como instrumento de propaganda pessoal.

    Abs,


    Segue o trecho:


    "Por oportuno, cabe ainda dar destaque ao fato de que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autoridades que se valham do sistema de divulgação de atos e fatos para promoção pessoal, muito embora seja comum referido desvio, numa demonstração de egocentrismo incompatível com o regime democrático. Vulnerar aquele mandamento representa, ao mesmo tempo, ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade, como já têm decidido os nossos Tribunais, exigindo rigorosa necessidade de coibir semelhantes práticas."

  • letra B.   errada... ofende os princípios da impessoalidade e moralidade... o cérebro vai no automático se não ler bem a questão..


  • Questão:
     (TCE-RR, FCC - Procurador de Contas - 2008) "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". O texto acima transcrito, do art. 37, § 1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio da

       Gabarito:
    B )  impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente político.
     

  • Vejamos as alternativas:

    a) Errado: o princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica. Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem. É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de cinco anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).

    b) Errado: na verdade, é o princípio da impessoalidade que serve como fundamento para a vedação aí versada, prevista no art. 37, §1º, CF/88.

    c) Errado: conforme adiantado acima, é o princípio da segurança jurídica que empresta respaldo a essa norma, e não o da supremacia do interesse público.

    d) Certo: apoio expresso no art. 26, caput, §1º, incisos II, III e §2º, da Lei 9.784/99.

    e) Errado: o dever de alcançar a finalidade normativa, na verdade, encontra fundamento no princípio da impessoalidade, cuja faceta principal consiste precisamente na necessidade de busca do interesse público (finalidade pública).


    Gabarito: D





  • Essa questão poderia ser anulada, uma vez que a alternativa D possui apoio expresso na legislação supracitada a alternativa B, segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho assevera em seu Manual de Direito Administrativo que:

    "De acordo com o art. 37, parágrafo 1˚, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar. É vedado às autoridades que se valham do sistema de divulgação de atos e fatos para promoção pessoal" 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, Sao Paulo, Atlas, 26. ed. rev., ampl., 2013, pg. 29. 

    Entao a alternativa B está correta.

  • De fato a publicidade dos atos não poderá de forma alguma ser utilizada com afinco de promoção pessoal. Todavia, no que tange a esse princípio a sua relevância é que todos os atos sejam públicos, salvo as exceções legais, o cerne da questão é que apesar de falar de publicidade pessoal, que está ligada ao princípio da publicidade, quando se pública algo com esse intuito de promoção fere outros principio e não esse, fere o princípio da moralidade, da impessoalidade, sendo assim , penso que o gabarito dado pela banca está correto.

  • Letra E está errada por que? Não estariam todos os princípios ligados ao principio da legalidade ?

  • GAB letra D
    Quanto ao erro da A - pelo que entendi é pq no exemplo citado o princípio da legalidade não entra nesse contexto somente o da segurança jurídica.. ... mas vi o primeiro comentário do colega lá embaixo.. e permita-me discordar...


    a administração pública não pode em hipótese nenhuma alterar unilateralmente relação jurídicas já estabelecidas... mesmo que usando de sua prerrogativas, isso é vc dizer no meu ponto de vista que ela pode anular um transito em julgado. 

    Ela pode na verdade alterar unilateralmente contratos firmados utilizando clausulas exorbitantes utilizando aí sim suas prerrogativas garantidas pela supremacia do interesse público.. agora dizer que ela pode ALTERAR relações jurídicas estabelecidas é ferir integralmente o princípio da segurança jurídica... 

  • Letra A

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado tem dois importantes efeitos: (a) implica na concessão de privilégios à Administração Pública, nas relações com particulares, como, por exemplo, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; e (b) põe o Poder Público em posição de supremacia em relação aos administrados, ou seja, outorga à Administração Pública autoridade no trato com particulares, de que são exemplos, a possibilidade de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral, bem como o direito de modificar, unilateralmente, relações já estabelecidas. Os exemplos são do próprio BANDEIRA DE MELLO.


  • Letra B

    Publicidade dos atos não se confunde com princípio da publicidade.

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).

    A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.

    Princípio da Impessoalidade

    Conceito: A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

    Princípio da Publicidade

    Conceito: A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.



  • Relação jurídica não tem nada a ver com trânsito em julgado ou com processo judicial.
    Relações jurídicas são aquelas ligadas às normas jurídicas, diferentemente de relações morais ou religiosas. Exemplo: eu posso ser membro de uma igreja (relação religiosa), dou "bom dia" a meu vizinho (relação moral) e sou casado civilmente, pago pensão alimentícia, negocio débitos de contratos que assinei (relações jurídicas).

    Ou seja, a Administração, no uso de cláusulas exorbitantes, pode sim, alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, desde que essa possibilidade esteja prevista em lei.

  • A alternativa "B" está errada porque a proibição de  constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos, é decorrência do princípio da IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE, e não da PUBLICIDADE.

  •  a) (E)

    em obediência aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, no âmbito do regime jurídico-administrativo, é inadmissível à Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de atos unilaterais. (não há direito adiquirido sobre regime jurídico)

    -

     b) (E)

    em atenção ao princípio da publicidade decorre a proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos. (impessoalidade)

    c) (E)

    pelo princípio da supremacia do interesse público advém a regra de que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data de sua ciência, salvo comprovada má-fé. (auto tutela)

    d) (C)

    em consagração os princípios do contraditório e ampla defesa, no âmbito do processo administrativo os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    e) (E)

    pelo princípio da eficiência, a Administração Pública, na execução dos atos administrativos, tem o dever de alcançar a finalidade normativa, pois se trata de princípio diretamente vinculado ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. (finalidade)

    -

    FÉ!

  • Comentários do professor do QC:

    a) Errado: o princípio da legalidade não serve como fundamento para impedir que a Administração modifique, unilateralmente, relações jurídicas já estabelecidas, e sim o princípio da segurança jurídica. Aliás, estes dois princípios, muitas vezes, se contrapõem. É o princípio da segurança jurídica, por sinal, que impede a Administração de anular atos inválidos, caso decorridos mais de cinco anos de sua prática, quando deles decorram efeitos favoráveis a terceiros, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99), a despeito de o princípio da legalidade recomendar o contrário (a anulação).

    b) Errado: na verdade, é o princípio da impessoalidade que serve como fundamento para a vedação aí versada, prevista no art. 37, §1º, CF/88.

    c) Errado: conforme adiantado acima, é o princípio da segurança jurídica que empresta respaldo a essa norma, e não o da supremacia do interesse público.

    d) Certo: apoio expresso no art. 26, caput, §1º, incisos II, III e §2º, da Lei 9.784/99.

    e) Errado: o dever de alcançar a finalidade normativa, na verdade, encontra fundamento no princípio da impessoalidade, cuja faceta principal consiste precisamente na necessidade de busca do interesse público (finalidade pública).

     

    Gabarito: D

     

  • O que a ciência de uma diligencia tem a ver com o princípio da Ampla Defesa? Acredito que se refira ao Contraditório, apenas. Por isso que errei a questão.

  • Vi diversos comentários sobre a alternativa "a", todos muito bons, inclusive do professor. Mesmo assim, me parece que nenhum fundamento conseguiu explicar o que há de errado na alternativa.

    Que o princípio da legalidade apontado na alternativa "a" está totalmente errado me parece pacífico. Mas a questão não é só isso. Tanto é assim, que a "segurança jurídica" opera com eficácia após decorrido o prazo decadencial de cinco anos a contar da edição do ato administrativo. Assim, não é suficiente dizer que é o princípio da "Segurança Jurídica" que impede, por si só, a alteração unilateral de relação jurídica administrativa.

    Confesso que tenho dúvida se o enunciado se refere à "relação jurídica" em sentido amplo ou aos contratos administrativos? Se recorrermos à Lei 8.666/93, art. 65, veremos que é impossível uma mudança unilateral pela Administração Pública. Por outro lado, me parece claro que a Administração Pública não pode "constituir obrigação" por meio de atos unilaterais. Dessa forma, esta última parte do enunciado é que estaria errado.