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ID
1226179
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

M. G. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J. C., que atropelou e matou seu marido, C. F., em acidente de veículo. Como fundamento da reparação material, M. G. argumentou que possui enfermidade grave que a impossibilita de trabalhar, sendo que ela e os três filhos dependiam da remuneração do marido para o seu sustento. A título de danos materiais, pediu o pagamento dos valores correspondentes ao salário de C. F. até o fim de sua vida. Quanto ao dano moral pelo sofrimento causado, M. G. delegou a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz. Desprovida de recursos financeiros desde o falecimento de C. F., M. G. requereu a fixação liminar de uma pensão alimentícia, a ser paga por J. C. mensalmente, no valor do salário percebido por C. F. ao tempo de sua morte. A medida pleiteada por M. G. é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: INCORRETA


    A satisfatividade é o mais útil para distinguir a tutela antecipatória da cautelar. 


    Somente a antecipada tem natureza satisfativa, o juiz já concede os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, que corre o risco em decorrência da demora do processo. 


    Bons estudos!! 




  • só não concordei com a resposta da Banca porque ele fala que o pedido antecipatório coincide com o pedido final, mas na verdade, o pedido final não é só de danos materiais, incluindo também os danos morais

  • Gente, já que o pedido total não coincide com o pedido liminar, porque não estaria correta a natureza cautelar da letra a?

  • Data venia, mas discordo dos comentários dos colegas! A alternativa correta foi enfática ao dizer que "de antecipação parcial da tutela ressarcitória, uma vez que o provimento requerido liminarmente é coincidente com o pedido final, correspondente à reparação do dano material, na forma de pagamento de pensão alimentícia."

    E, de fato, o que foi pedido liminarmente, no tocante aos danos materiais, coincide com o pedido final. Portanto, a correta é letra "E"!

  • Concordo com a colega Luciana T. uma vez que coincidente significa que o que está sendo pedido no provimento final é o mesmo que está sendo pedido na AT. Os colegas estão confundindo coincidente com idêntico. Além disso, não poderia jamais ser medida cautelar pois esta visa prevenir, proteger, ou seja, evitar o dano. No caso em tela, o que M.G. pretende não é evitar o prejuízo, uma vez que ele já ocorreu, mas sim ser reparada diante dos danos que já lhe foram causados.

  • Barbara. Não é a mera coincidência entre o pedido liminar com o final que torna ela cautelar ou antecipatória. O próprio nome já é mais ou menos autoexplicativo, quer dizer, o provimento cautelar, busca resguardar a possibilidade de satisfação do débito. O que as diferencia parece ser é a natureza e os efeitos do provimento.

    A tutela antecipada, o próprio nome já refere, busca antecipar a tutela final pretendida. Com base em juízo de cognição sumária, preenchidos os requisitos do 273, CPC o juiz pode entender que tudo indica assiste razão ao autor e que, com base em suas provas e pela situação concreta, há um perigo na demora em aguardar até o final do processo para conceder o pedido inicial. O juiz defere antes do provimento final que se efetive a tutela pretendida. Dá-se no começo o que se daria no final, podendo confirmar, se através da cognição exauriente vier a comprovar-se que, realmente, assiste razão ao autor; ou revogar a antecipação de tutela, a qualquer tempo (entendendo que não era o caso) e, ainda, dá-se a sentença de improcedência, a qual revogará a antecipação de tutela. No último caso, se a antecipação de tutela causou danos ao réu, a responsabilidade do autor é objetiva no ressarcimento.

    A tutela cautelar pode ser preparatória e visar instrumentalizar a ação principal. Aqui ela não é um fim em si mesma, ela visa assegurar que o provimento final da ação será possível (ex.: arresto). Pode, também, ser satisfativa, onde ela é um fim em si mesma, ou seja, o seu conteúdo se esgotará quando provido o seu pedido (ex.: exibição de documentos). Aqui o pedido inicial me parece que acaba por se confundir com o final.Sobre este último ponto, cautelar satisfativa, houve um grande embate doutrinário entre Ovidio Baptista e não recordo o outro doutrinador (se era Dinamarco, enfim, se alguém lembrar poste). Ovidio dizia que não havia cautelares satisfativas, porque elas se confundiriam com as antecipações de tutela. A natureza seria a mesma, mudaria apenas o nome, já que as duas acabariam por satisfazer o provimetno final, no início do processo. O segundo doutrinador afirmava que não se confundiam e que eram institutos diferentes.O que mais interessa saber, em torno desta questão, principalmente da assertiva "A" é que o juiz, ao deferir, não está assegurando o resultado prático do final do processo, não visa assegurar a satisfação do débito, mas satisfazer o próprio débito. É dizer, não possui natureza cautelar, mas antecipatória, pois ao prover aos alimentos em momento anterior ao final do processo, está antecipando o provimento final, os efeitos da tutela pretendida.

    E, quanto ao comentário da Christina Mascarenhas, discordo também, porque a resposta fala em antecipação parcial da tutela, pois está antecipando a parte tocante a prestação alimentícia (danos materiais) e não a tutela integral pretendida (danos materiais e morais).