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Alternativa D: INCORRETA
A satisfatividade é o mais útil para distinguir a tutela antecipatória da cautelar.
Somente a antecipada tem natureza satisfativa, o juiz já concede os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, que corre o risco em decorrência da demora do processo.
Bons estudos!!
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só não concordei com a resposta da Banca porque ele fala que o pedido antecipatório coincide com o pedido final, mas na verdade, o pedido final não é só de danos materiais, incluindo também os danos morais
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Gente, já que o pedido total não coincide com o pedido liminar, porque não estaria correta a natureza cautelar da letra a?
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Data venia, mas discordo dos comentários dos colegas! A alternativa correta foi enfática ao dizer que "de antecipação parcial da tutela ressarcitória, uma vez que o provimento requerido liminarmente é coincidente com o pedido final, correspondente à reparação do dano material, na forma de pagamento de pensão alimentícia."
E, de fato, o que foi pedido liminarmente, no tocante aos danos materiais, coincide com o pedido final. Portanto, a correta é letra "E"!
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Concordo com a colega Luciana T. uma vez que coincidente significa que o que está sendo pedido no provimento final é o mesmo que está sendo pedido na AT. Os colegas estão confundindo coincidente com idêntico. Além disso, não poderia jamais ser medida cautelar pois esta visa prevenir, proteger, ou seja, evitar o dano. No caso em tela, o que M.G. pretende não é evitar o prejuízo, uma vez que ele já ocorreu, mas sim ser reparada diante dos danos que já lhe foram causados.
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Barbara. Não é a mera
coincidência entre o pedido liminar com o final que torna ela cautelar ou
antecipatória. O próprio nome já é mais ou menos autoexplicativo, quer dizer, o
provimento cautelar, busca resguardar a possibilidade de satisfação do débito. O
que as diferencia parece ser é a natureza e os efeitos do provimento.
A tutela antecipada, o próprio
nome já refere, busca antecipar a tutela final pretendida. Com base em juízo de
cognição sumária, preenchidos os requisitos do 273, CPC o juiz pode entender
que tudo indica assiste razão ao autor e que, com base em suas provas e pela
situação concreta, há um perigo na demora em aguardar até o final do processo
para conceder o pedido inicial. O juiz defere antes do provimento final que se
efetive a tutela pretendida. Dá-se no começo o que se daria no final, podendo confirmar,
se através da cognição exauriente vier a comprovar-se que, realmente, assiste
razão ao autor; ou revogar a antecipação de tutela, a qualquer tempo (entendendo
que não era o caso) e, ainda, dá-se a sentença de improcedência, a qual
revogará a antecipação de tutela. No último caso, se a antecipação de tutela
causou danos ao réu, a responsabilidade do autor é objetiva no ressarcimento.
A tutela cautelar pode ser
preparatória e visar instrumentalizar a ação principal. Aqui ela não é um fim
em si mesma, ela visa assegurar que o provimento final da ação será possível (ex.:
arresto). Pode, também, ser satisfativa, onde ela é um fim em si mesma, ou
seja, o seu conteúdo se esgotará quando provido o seu pedido (ex.: exibição de
documentos). Aqui o pedido inicial me parece que acaba por se confundir com o
final.Sobre este último ponto, cautelar satisfativa, houve um grande embate
doutrinário entre Ovidio Baptista e não recordo o outro doutrinador (se era
Dinamarco, enfim, se alguém lembrar poste). Ovidio dizia que não havia
cautelares satisfativas, porque elas se confundiriam com as antecipações de
tutela. A natureza seria a mesma, mudaria apenas o nome, já que as duas
acabariam por satisfazer o provimetno final, no início do processo. O segundo
doutrinador afirmava que não se confundiam e que eram institutos diferentes.O
que mais interessa saber, em torno desta questão, principalmente da assertiva
"A" é que o juiz, ao deferir, não está assegurando o resultado
prático do final do processo, não visa assegurar a satisfação do débito, mas
satisfazer o próprio débito. É dizer, não possui natureza cautelar, mas
antecipatória, pois ao prover aos alimentos em momento anterior ao final do
processo, está antecipando o provimento final, os efeitos da tutela pretendida.
E, quanto ao comentário da Christina
Mascarenhas, discordo também, porque a resposta fala em antecipação parcial da
tutela, pois está antecipando a parte tocante a prestação alimentícia (danos
materiais) e não a tutela integral pretendida (danos materiais e morais).
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