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Resposta correta: Letra A
Fundamento legal: art.500, CPC
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
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Quanto à opção d, o erro é dizer que [...] estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. Como se sabe, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Segundo Daniel Assumpção (2014):
"[...] os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc.
Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal".
Abraço e bons estudos!!!
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Permitam-me mais um comentário acerca do momento de interposição do recurso adesivo. Valho-me, mais uma vez, da lição de Daniel Assumpção, que diz:
"Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva tem prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC) e prazo simples para contra-arrazoar, a natureza recursal do recurso adesivo permite a conclusão de que seu prazo será em dobro, de forma que as contrarrazões devem ser apresentadas em 15 dias e o recurso adesivo em 30 dias".
No caso da Defensoria Pública, tanto o prazo de interposição do recurso adesivo como o de contrarrazões serão de 30 dias, já que contam-se-lhe em dobro todos os prazos.
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Corrigindo o colega, o gabarito da questão é a letra B.
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a) está impedido de interpor qualquer recurso, pois, tendo deixado passar o prazo recursal, deu-se a preclusão temporal.
RESPOSTA. ERRADA. É cabível o recurso adesivo.
b) poderá interpor apelação adesivamente, sendo que, caso a ré desista de seu recurso, a apelação adesiva deixará de ser conhecida.
RESPOSTA. CORRETA. Regra do Art. 500, III, do CPC "III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto."
c) está impedido de interpor qualquer recurso, ante a falta de interesse recursal, uma vez que a sentença proferida lhe foi favorável.
RESPOSTA. ERRADA. Pode interpor o Adesivo.
d) poderá interpor apelação, na forma adesiva, no prazo para o oferecimento das contrarrazões à apelação interposta pela ré, estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. RESPOSTA: ERRADA a parte final. Art. 500, parágrafo único.
e) poderá fazer pedido contraposto no bojo da petição das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, possibilitando a reforma da decisão judicial quanto ao dano moral indeferido. RESPOSTA: ERRADA. Pedido contraposto é formulado em sede de contestação. (posição jurisprudencial dos tribunais de justiça e regionais)
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Novo CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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O recurso adesivo é uma forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. A doutrina costuma referir-se ao recurso adesivo como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso se dá porque há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte.
Aqui, cabe salientar a observação contida na obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, de Bernardo Pimentel Souza, que destaca que:
O real escopo do instituto não é a adesão ao recurso principal, mas sim, possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso na primeira oportunidade, contra-atacar, tendo como alvo o decisum naquilo que foi favorável a parte contrária, que interpôs recurso na via principal, defendo que a denominação correta seria recurso contraposto”