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ART. 142: A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVERÁ:II: EM 2 ANOS, QUANTO A SUAPENSÃO.
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Referente a PRESCRIÇÃO da ação disciplinar:2 anos = Suspensão5 anos= Infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.180 dias= Advertência.
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Pequena complementação aos colegas abaixo:Art. 142, §1º - O prazo de prescrição começa a contar da data que o fato se tornou conhecido.
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O prazo de prescrição começa a contar da data que o fato se tornou conhecido.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência
Macete: A S D
Advertência-------180 dias (Obs. Se a banca colocar 6 meses, esta errado.)
Suspensão-------2 anos
Demissão--------5 anos
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certo.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
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CERTO.
Art. 142. A
ação disciplinar prescreverá:
II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
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Gabarito: CORRETO.
Vejamos algumas disposições importantes na lei 8112 sobre a suspensão:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Bons estudos pessoas! :*
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Gabarito: CORRETO.
Vejamos algumas disposições importantes na lei 8112 sobre a suspensão:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Bons estudos pessoas! :*
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5 anos para Demissão, Caçassão de Disponibilidade e Aposentadoria.
2 anos para Suspensão
180 dias para advertência.
Gabarito: Certo
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Complementando:
Prescrição:
DEMISSÃO; 5 ANOS
SUSPENSÃO; 2 ANOS
ADVERTÊNCIA; 180 DIAS
8.112/90
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência."(sublinhei)
.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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PRESCRIÇÃO
ADVERTÊNCIA - 180 DIAS
SUSPENSÃO - 2 ANOS
DEMISSÃO - 5 ANOS
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Para complementar, vale a pena lembrar do Cancelamento dos registros das penalidades de advertência e suspensão:
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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Errada
Lei 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Temos que tomar cuidado nesses dois artigos para não confundir. ...
Art. 142. A AÇÃO DISCIPLINAR prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com:
- demissão,
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
- DESTITUIÇÃO de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
Art. 110. O DIREITO DE REQUERER prescreve:
I - em 5 anos, quanto aos atos de:
- demissão e de
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
- que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Em linguagem simples...
Se o administrador não aplicar a devida suspenção em 2 anos, do fato conhecido, não poderá aplicá-la mais, pois prescreverá. Assim é com a demissão (em 5 anos) e com as demais (180 dias).
DIFERENTE dos prazos referentes à pena já aplicada e registrada na pasta fucional. Nesse caso, se em 3 anos (Advertência) e em 5 anos (Suspensão) o servidor não cometer mais nenhuma infração esses registros serão apagados da sua pasta funcional.
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5 ANOS DEMISSAO E CASSAÇÃO
2 ANOS SUSPENSAO
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Prescrição da ação disciplinar:
Demissão, cassação e destituição -> prescreve em 5 anos;
Suspensão -> prescreve em 2 anos;
Advertência -> prescreve em 180 dias;
Lembrando que: a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar INTERROMPE (faz começar do zero) a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
Força e Fé.
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PRESCRIÇÃO
ADVERTÊNCIA - 180 DIAS
SUSPEN2ÃO - 2 ANOS
DEMI55ÃO - 5 ANOS
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ADVERTÊNCIA - 180 DIAS (se a Banca disser 6 meses estará ERRADO)
SUSPEN2ÃO - 2 ANOS
DEMI55ÃO - 5 ANOS
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PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO
ADVERTÊNCIA 180 dias 3 anos
SUSPENSÃO 2 anos 5 anos
DEMISSÃO 5 anos
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Prescrição da advertência 2 anos.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
O prazo de prescrição começa a contar da data que o fato se tornou conhecido.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência
Macete: A S D
Advertência-------180 dias (Obs. Se a banca colocar 6 meses, esta errado.)
Suspensão-------2 anos
Demissão--------5 anos
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência
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VOTE 52180
5 → DEMNISSÃO
2 → SUSPENSSÃO
180 → ADVERTÊNCIA
#BORA VENCER
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Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Prescreve em dois anos a ação disciplinar de suspensão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.