SóProvas


ID
1227079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.

Prescreve em dois anos a ação disciplinar de suspensão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

Alternativas
Comentários
  • ART. 142: A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVERÁ:II: EM 2 ANOS, QUANTO A SUAPENSÃO.
  • Referente a PRESCRIÇÃO da ação disciplinar:2 anos = Suspensão5 anos= Infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.180 dias= Advertência.
  • Pequena complementação aos colegas abaixo:Art. 142, §1º - O prazo de prescrição começa a contar da data que o fato se tornou conhecido.
  • O prazo de prescrição começa a contar da data que o fato se tornou conhecido.
    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência
     Macete: A S D
    Advertência-------180 dias  (Obs. Se a banca colocar 6 meses, esta errado.)
    Suspensão-------2 anos
    Demissão--------5 anos
  • certo.

     Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;


  • CERTO.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;


  • Gabarito: CORRETO.

    Vejamos algumas disposições importantes na lei 8112 sobre a suspensão:

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.

    § 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.


    Bons estudos pessoas! :*

  • Gabarito: CORRETO.

    Vejamos algumas disposições importantes na lei 8112 sobre a suspensão:

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.

    § 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.


    Bons estudos pessoas! :*

  • 5 anos para Demissão, Caçassão de Disponibilidade e Aposentadoria.


    2 anos para Suspensão


    180 dias para advertência.


    Gabarito: Certo

  • Complementando:

    Prescrição:

    DEMISSÃO; 5 ANOS

    SUSPENSÃO; 2 ANOS

    ADVERTÊNCIA; 180 DIAS

    8.112/90

    "Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência."(sublinhei)

    .
  •  Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • PRESCRIÇÃO

    ADVERTÊNCIA - 180 DIAS

    SUSPENSÃO - 2 ANOS

    DEMISSÃO - 5 ANOS

  • Para complementar, vale a pena lembrar do Cancelamento dos registros das penalidades de advertência e suspensão:

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

  • Errada
    Lei 8.112/90

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Temos que tomar cuidado nesses dois artigos para não confundir. ...

     

    Art. 142. A AÇÃO DISCIPLINAR prescreverá:

    I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com:

    - demissão,

    - cassação de aposentadoria ou disponibilidade e

    - DESTITUIÇÃO de cargo em comissão;

    II - em 2 anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 dias, quanto à advertência.

    Art. 110.  O DIREITO DE REQUERER prescreve:

    I - em 5 anos, quanto aos atos de:

    - demissão e de

    - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou

    - que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

  • Em linguagem simples...

    Se o administrador não aplicar a devida suspenção em 2 anos, do fato conhecido, não poderá aplicá-la mais, pois prescreverá. Assim é com a demissão (em 5 anos) e com as demais (180 dias).

     

    DIFERENTE dos prazos referentes à pena já aplicada e registrada na pasta fucional. Nesse caso, se em 3 anos (Advertência) e em 5 anos (Suspensão) o servidor não cometer mais nenhuma infração esses registros serão apagados da sua pasta funcional. 

  • 5 ANOS DEMISSAO E CASSAÇÃO

    2 ANOS SUSPENSAO

  • Prescrição da ação disciplinar:

    Demissão, cassação e destituição  -> prescreve em 5 anos;
    Suspensão -> prescreve em 2 anos; 
    Advertência -> prescreve em 180 dias;

    Lembrando que: a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar INTERROMPE (faz começar do zero) a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
     

    Força e Fé.

  • PRESCRIÇÃO

    ADVERTÊNCIA - 180 DIAS

    SUSPEN2ÃO - 2 ANOS

    DEMI55ÃO - 5 ANOS

  • ADVERTÊNCIA - 180 DIAS (se a Banca disser 6 meses estará ERRADO)

    SUSPEN2ÃO - 2 ANOS

    DEMI55ÃO - ANOS

  • PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO

    ADVERTÊNCIA 180 dias 3 anos

    SUSPENSÃO 2 anos 5 anos

    DEMISSÃO 5 anos

  • Prescrição da advertência 2 anos.
  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    O prazo de prescrição começa a contar da data que o fato se tornou conhecido.

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência

     Macete: A S D

    Advertência-------180 dias (Obs. Se a banca colocar 6 meses, esta errado.)

    Suspensão-------2 anos

    Demissão--------5 anos

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência

  • VOTE 52180

    5 → DEMNISSÃO

    2 → SUSPENSSÃO

    180 → ADVERTÊNCIA

    #BORA VENCER

  • Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Prescreve em dois anos a ação disciplinar de suspensão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.