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Alguém que acertou poderia comentar esta questão?Qual a relação da aplicação do fator com a evolução dos pedidos de auxílio-doença e de benefícios por incapacidade? Alguma sugestão de leitura?Obrigado.
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Márcio, eu acertei seguindo o raciocínio de que a Aposentadoria por tempo de contribuição é iqual a 70% mais 1% a cada ano de trabalho do salário de contribuição.Já o auxilio doença seria 90% do salário de contribuição que o segurado tem direito, convertendo-se em aposentadoria por invalidez posteriormente, que corresponde já a princípio 100% do salário de beneficio. Este último caso, mais vantajoso para o segurado, daí o motivo de aumento da procura.Bem esse foi meu raciocínio, quem não concordar, favor faça críticas construtivas.Obrigada
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Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA."No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."
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Galera, eu tb tive problema com essa questao, pois existem um problema de pontuacao que deixa a questao confusa. Tive q pedir ajuda de uma pessoa entendida de portugues e nao de direito previdenciário. Nosso amigo TCARLOS foi muito feliz em adicinar o referido trecho, pois nesse aparece onde está exatamente o erro. Na questao: "......, ao restingir a concessão de aposentadorias com a aplicacao do fator previdenciário,...." , entre os trechos "ao restingir a concessão de aposentadorias" e "com a aplicacao do fator previdenciário" deveria existir uma virgual passando a ideia que as aposentadoria por tempo de contribuicao, ou seja, aquelas q o individuo se aposenta cedo de mais fosse desistimulada, pois a grana dele diminui, estimulando o mesmo a ficar mais tempo contribuindo até q o fator previdenciario nao reduza tanto sua aposentadoria. A tal virgula aparece no texto original mostrado por nosso amigo TCARLOS :ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário,...
Do jeito q tá na questao da a impressao q o nome da aposentadoria é "aposentadoria com aplicacao do fator previdenciário". Sendo assim se o lei restringe essa aposentadoria a qual possui o fator previdenciário, ou seja, diminui o numero delas concedidas quer dizer q ele aumenta as aposentadorias sem fator previdenciário o q nao justificaria o aumento dos auxilios-doenca.
Se a questao nao tiver erro de pontuacao, se a banca quis colocar desta forma, no meu ponto de vista a problemática é em relacao a se aponsentar cedo, parar de trabalhar e nao em relacao ao valor da RMI.
Comentado por
TCARLOS há aproximadamente 1 ano.
Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA. "No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."
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Aposentadorias com a aplicação do fator prevdenciário é a aposentadoria por tempo de contribuição [ obrigatoriamente ] e aposentadoria por idade [ facultativamente ].
Tempo de contribuição NÃO é risco social a ser coberto pela Previdência Social, pois nada indica que um segurado que tenha contribuido por 30 anos ou mais NÃO tenha condições de exercer a sua atividade.
Portanto, se essas aposentadorias foram restringidas, naturalmente os auxílios doença tiveram um aumento considerável.
Alternativa CERTA
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GABARITO: CERTO
Olá pessoal,
Quanto ao fator previdenciário e benefício por invalidez, é possível que o primeiro tenha repercutido no aumento do segundo, pois o benefício por invalidez não é alcançado pelo fator, ou seja, não se aplica. Desta forma, entre solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição que sofre o redutor, e uma aposentadoria por invalidez, sobre a qual não se aplica o redutor, claro que o mais vantajoso seria a aposentadoria por invalidez (a questão é o funcionário efetivamente comprovar a presença de doença incapacitante). Fato é que também poderíamos afirmar que tal aumento decorre dos novos mecanismos para se detectar “doenças” ou mesmo por procedimentos periciais mais abrangentes. Como a questão coloca no condicional “pode”, metodologicamente é difícil relacionar simplesmente o aumento destes benefícios por doença apenas pela presença do fator previdenciário, por isso a aceitação de sua afirmativa como CORRETA.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
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Muito engracado...como uma pessoa vai preferir ficar incapaz (aposentadoria por invalidez, tem que ser incapaz para qualquer atividade) a ter reduzida sua aposentadoria??? E o auxilio-doença tambem nao é para quem esta incapaz para o trabalho???(neste caso podendo exercer atividade distinda ou ainda se recuperar). Ficou parecendo que estes beneficios são uma questao de escolha...A pessoa simplesmente decide o que é mais vantajoso... E passa pela perícia como????
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nina,
eu tb errei a questao e achei sua pergunta interessante, ai fui pensar pra responde-la. o negocio é que o que aumentou foram os requerimentos, ai entram os "espertos". mas se vao ser deferidos ai é outra historia...
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Também errei a questão, parece que não fui o único.
Sem lógica, nem fundamento plausível.
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Doenças com depressão e ansiedade são difíceis de comprovar se o paciente tem ou não.
O médico, nesses casos, passa a ser o dono da verdade.
Se o perito afirma que o paciente possui a doença, cabe o benefício.
Nenhum sistema é perfeito, mas conceder auxílio doença em valor superior à aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se um prato feito para fraudes.
E quando o trabalhor quer ficar doente, isso ele consegue.
Esse é o verdadeiro barato (fator previdenciário que diminiu o valor das aposentadorias por tempo de contribuição) que sai muito caro (geral se "aposentando", mais cedo e com mais $$$, sem o fator previdenciário).
Brasil acima de tudo, Brasil!!
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Para responder a esta questão utilizei o seguinte raciocícnio: Como os trabalhadores não iriam se aposentar, tendo em vista a diminuição considerável ao aplicar o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição aos contribuintes que ganhão valores superioreres ao salário mínimo, já que para os que ganham salário mínimo nada seria alterado, continuariam a trabalhar e como a quantidade de pessoas que não se aposentava e continuavam trabalhando a chance de requerer qualquer benefício que não a aposentadoria aumentaria devido ao grande números de pessoas em atividade que já poderiam se aposentar por tempo de contribuição.
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CERTO
A questão não necessitava de análise profunda de dados estatísticos da previdência. Bastava conhecer o funcionamento e a inserção da fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios. Primeiro, o fator previdenciário é um fórmula aplicada junto à formula do salário de beneficio, e que leva em conta fatores como expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento do pedido de benefício. Esses fatores influenciam ao final na alíquota, diminuindo consideravelmente o valor do benefício requerido. O fator representa a materialização do mandamento constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, na qual orienta a previdência a prestar serviços e benefícios levando-se em consideração as receitas atuais com projeções para o futuro. O fator será utilizado somente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que no primeiro caso sua inserção é obrigatória, enquanto que no segundo caso é facultativo, se for mais benéfico ao segurado.
http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html
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Galera,
A questão é maldosa no sentido de que se baseia em dados estatísticos que não possuem embasamento legal, que não fazem parte da legislação que foi cobrada pelo Edital do Concurso no conteúdo programático.
Portanto, a Banca examinadora está lhe fornecendo dados e fazendo uma pergunta extremamente subjetiva.
Passada a indignação, vamos pegar a "bola de cristal" e tentar entrar na mente do avaliador. Cuidado para não se sujar...
Bom a lógica para a implantação do Fator Previdenciário na legislação era fazer com que o Segurado trabalhasse por mais tempo, para requerer a aposentadoria de forma mais tardia, e portanto, em tese, por menos tempo, já que estamos mais perto da morte a cada dia que passa (lógica cruel da vida e avaliada no sistema previdenciário sob o nome Expectativa de vida que integra o cálculo do Fator Previdenciário).
Bom, se temos segurados mais velhos no mercado de trabalho, e trabalhando por mais tempo, então é muito maior a probabilidade de este segurado ser alcançado por doenças incapacitantes, como aquelas típicas da idade (cardiopatias, por exemplo).
Desta forma, um Segurado, mais velho, sujeito a doenças que o impedem de trabalhar está mais propenso a busca dos benefícios por incapacidade.
Lógico que a interpretação capitalista também serve, pois os benefícios por incapacidade também tem valor final maior que uma aposentadoria por tempo de contribuição, em função a utilização do Fator previdenciário de forma obrigatória por esta.
Contudo, creio que a lógica da assertiva era empurrar para o concurseiro a ideia de que o aumento da concessão dos benefícios por incapacidade se deu, porque o Segurado se obriga a ficar mais tempo trabalhando após a entrada em vigo do Fator Previdenciário.
Abs,
Espero ter ajudado.
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É só lembrar que o tempo de contribuição se encontra no numerador na conta do fator previdenciário, isso significa que aquele teve sua futura aposentadoria diminuída pelo mesmo, teve que trabalhar mais para ganhar o que esperava de aposentadoria, trabalhando mais, se expôe mais aos riscos inerentes ao trabalho, daí o motivo pelo crescimento estatístico de auxilios-doença.
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E.M. no 07 - MPS - " Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano..."
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm
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A relação entre o aumento de requerimento de benefícios por incapacidade está diretamente relacionada à inserção do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, assim como, estudar para concurso está diretamente relacionado ao desempenho da seleção brasileira de futebol na copa América.
Nada a ver com nada, são eventos de natureza totalmente distintos e outro detalhe, pra quem conhece estatística, mesmo que haja correlação entre as variáveis (aposentadoria por tempo de contribuição e benefícios por incapacidade), ao se produzir um modelo econométrico parametrizado, muito provavelmente haverá uma regressão espúria entre essas variáveis. Ou seja, viagem total da banca.
O aumento no mercado de trabalho, impulsionado, principalmente após o Governo Lula, parece ser uma variável mais razoável para o aumento da concessão de benefícios por incapacidade (se há mais trabalhadores formais então espera-se que aumente a quantidade de requerimento de benefícios)
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#Partiu, Oráculo de Delfos na Grécia pra saber qual a justificativa plausível para esta questão está correta...
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Vamos solicitar comentário do professor. Que questão mais esquisita!
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POOOVO... A REDAÇÃO FOI RETIRADA DA E.M. nº 07/2005 (Exposição de Motivos de caráter informativo) FEITA POR ROMERO JUCÁ, QUE ERA O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÉPOCA... ELA FOI ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Luiz Inácio Lula da Silva) TRAZENDO UMA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA... ISSO QUE AFIRMA A QUESTÃO É UM DOS ARGUMENTOS UTILIZADO POR ELE. VALE A PENA LER, POIS NA ÉPOCA ISSO FOI MUITO QUESTIONADO...
Notem que a prova é para analista na área de estatísticas, tudo se encaixa... Cespe é assim, traiçoeira
GABARITO CERTO
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Ok Pedro! Agora sim, entendido! Agradecido.
Ps: Você é a reencarnação de alguma pitonisa da antiga Grécia? rsrs Brincadeira, amigo!
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fiquei pensando se o fator previdenciário ele diminui o beneficio,por que iria ter um aumento de requerimento?
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Não entendi nada dessa questão...
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tem que estudar notícias e pesquisas para a prova também??
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa questão é o cumulo do absurdo seu gabarito ser correto
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Somos obrigados a supor estatisticas também! kkk
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Não sei vocês, mas essa questão me bateu um desespero de leve (não tem nenhuma fonte concreta na lei para afirmar isso, só dados estatísticos, como dito pelos colegas)...
Depois dessa, só tomando dois litros de chá de Maracugina!!!
Gabarito: C
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Depois dessa vou tomar dois baldes de suco de maracujá.
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Que horas é o Eclipse ! d(º.º)b
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Gab: C
Com a adoção do fator previdenciário na aposentadoria, o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, justamente porque nesse tipo de benefício não há a incidência do fator, como na aposentadoria por idade. É uma questão lógica, pois muitas vezes a incidência do fator acarreta diminuição no valor do benefício, pode ser porque a expectativa de vida do segurado é alta, ele tem poucas contribuições efetuadas ou sua idade não é tão elevada.
espero ter ajudado um pouco.
avante!
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Tb nao entendi a questao nao !!
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Pedro Matos é "o cara"!! Sempre acompanho seus comentários.
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Com a inclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição e por idade, os trabalhadores foram aguardando mais tempo para dar
entrada em suas aposentadorias, mesmo já estando com a capacidade laborativa
reduzida, pois, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição essa fórmula
matemática reduz bastante a renda mensal inicial daqueles segurados mais jovens. A
consequência não poderia ser outra, aumento de doenças e consequentemente de
pedidos de benefícios por incapacidade.
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Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da
Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999
tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste
caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, consistindo
em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Ao
contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 44. A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam
as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam
as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) abono de permanência em
serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
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Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da
Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999
tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste
caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, consistindo
em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Ao
contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 44. A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício
consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam
as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam
as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) abono de permanência em
serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
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Quanto ao "pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade", pensei como o Hiran. Quanto a essa análise, acertei a questão. Mas quando se fala nesses dados estatísticos de 93 - 1999, eu não sabia responder. Certamente esse dado não estava especificado em nenhum assunto do edital. A banca não ia arriscar ter que anular uma questão, por isso presumi correta a questão, desconsiderando a parte estatística dela. POWER !!!
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nunca entendi essa questão =\
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Oi Naylane, vou te falar como entendi a questão aí vc julga se foi satisfatório ou não o entendimento. Com o advento do fator previdenciário na aposentadoria, percebeu-se q o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, apesar de nós, estudantes, entendermos que o F.P. é um fator de equilíbrio, é fato q ele na maioria das vezes diminui o valor da aposentadoria, por esse motivo, menos pessoas quiseram se aposentar por tempo de contribuição (antes era obrigatória a incidência) e começaram a se aposentar por idade (só incide fator se for vantajoso ao beneficiário) sendo assim, o trabalhador demorando mais tempo para se aposentar, mais benefícios por incapacidade são distribuídos. (por causa das intempéries da vida e/ou desgaste) espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Obg Johnny, excelente colocação!
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Eu também não havia entendido essa questão, Johnny sanou minhas dúvidas de forma impecável. Obrigado
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RESPEITO MUITO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, PORÉM, NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO LEVA O CANDIDATO A ENTENDER QUE FATOR PREVIDENCIÁRIO TEM HAVER COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLICADO!!!
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O que é o fator previdenciário?
É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
FONTE: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-fator-previdenciario-e-o-que-pode-mudar-na-aposentadoria.html
MUDANÇAS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM GERAL
http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-que-muda-nos-beneficios-da-previdencia.html
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Fui mais pela lógica.
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Essa o candidato precisava saber um pouco de atualidades hein!!
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A questão vai por duas vertentes. 1° que pode levar o candidato ao erro, que são os fatos geradores destintos.
A 2° um pouco mais interpretativa, ao considerar que o fator previdenciário impulsionou uma aposentadoria mas tardia, podemos concluir, que esta faixa que antes os segurados não necessitaria passar, pode ocasionar o maior pedido de certos benefícios, ate por causa da idade em que se encontra. Pois é ai que a banca bate....
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Confesso que não havia entendido a questão. Todavia o Johnnie esclareceu muito bem.
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NÁ MOSCA, JOHNNY! É EXATAMENTE ISSO
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questão covarde, mas acertei.
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Vejam o que achei nesse site. Explicação bem consistente: Re: Fator Previdenciário e o Aumento dos Benefícios de Incapacidade
Wancasil, o que lhe escrevo é uma possibilidade lógica:
1º - Fator previdenciário afeta mais quem vai se aposentar por tempo de contribuição, sendo pra quem for aposentar por idade, opcional.
Então veja o exemplo que tirei do site da Folha:
Um homem com 55 anos e 35 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Contanto que a média dos 80% do salário de contribuição deu R$ 2000,00.
R$ 2000,00 x 0,723 = R$ 1446,00
Se ele aposentar com 60 anos de idade e com os mesmos 35 de contribuição o seu fator previdenciário vai ser 0,874, dando um valor do benefício de R$ 1748,00.
Normalmente, quem tem 35 anos de contribuição, está na faixa entre 50 a 60 anos, observando que quanto mais novo menor é o benefício.
2º - Auxílio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
É natural que uma pessoa com 50 anos ou 60 anos de idade tenha mais chances de adoecer ou acidentar, e lembrando que o auxílio doença é de 91% do salário de benefício, lógicamente, entre o auxílio doença e a aposentadoria por TC com o fator previdenciário, ele escolherá o auxílio doença.
É uma hipótese lógico, e é aceitável dizer que a questão é CORRETA, já que ele diz que "pode ter contribuído para o aumento".
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/73638-fator-previdenci%C3%A1rio-e-o-aumento-dos-benef%C3%ADcios-de-incapacidade Pelo usuário: Lemitsuru
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Segundo Romero Jucá, em sua Exposição de Motivos 07/2005 - MPS, a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade.
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Segundo Romero Jucá, em sua Exposição de Motivos 07/2005 - MPS, a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade.
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Johnny já merece uma vaga! rsrsrs Brilhante entendimento, obrigado por compartilhar!
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Pedro Matos, seus comentários são objetivos e pertinentes.... Obrigado!!!
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Explicação fodástica do nosso colega Johnny... Agradeço ao mesmo tempo em que parabenizo.
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Johnny seu raciocínio foi muito bom. Questões desse tipo não querem só conhecimento do assunto, mas entendimento e interpretação.
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Vejam o que achei nesse site. Explicação bem consistente: Re: Fator
Previdenciário e o Aumento dos Benefícios de Incapacidade
Wancasil, o que lhe escrevo é uma possibilidade lógica:
1º - Fator previdenciário afeta mais quem vai se aposentar por tempo de contribuição,
sendo pra quem for aposentar por idade, opcional.
Então veja o exemplo que tirei do site da Folha:
Um homem com 55 anos e 35 de contribuição terá um fator previdenciário de
0,723. Contanto que a média dos 80% do salário de contribuição deu R$ 2000,00.
R$ 2000,00 x 0,723 = R$ 1446,00
Se ele aposentar com 60 anos de idade e com os mesmos 35 de contribuição o seu
fator previdenciário vai ser 0,874, dando um valor do benefício de R$ 1748,00.
Normalmente, quem tem 35 anos de contribuição, está na faixa entre 50 a 60
anos, observando que quanto mais novo menor é o benefício.
2º - Auxílio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente
por mais de 15 dias consecutivos.
É natural que uma pessoa com 50 anos ou 60 anos de idade tenha mais chances de
adoecer ou acidentar, e lembrando que o auxílio doença é de 91% do salário de
benefício, lógicamente, entre o auxílio doença e a aposentadoria por TC com o
fator previdenciário, ele escolherá o auxílio doença.
É uma hipótese lógico, e é aceitável dizer que a questão é CORRETA, já que ele
diz que "pode ter contribuído para o aumento".
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/73638-fator-previdenci%C3%A1rio-e-o-aumento-dos-benef%C3%ADcios-de-incapacidade Pelo
usuário: Lemitsuru
Parte superior do
formulário
Reportar abuso
Parte inferior do
formulário
-
COPIEI DO "TADASHI SAKUMA PRA PODER ESTUDAR ESTA QUESTÃO. OBRIGADO TADASHI
Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte -
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm),
que resultou na MP 242 >>> REJEITADA."No entanto, não se
aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os
mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário.
Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao
desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator
previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de
benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de
requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média
de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem
aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000
requerimentos/ano."
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Diante desse preocupante quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo
obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Trata-se de coeficiente que considera a idade da pessoa, o seu tempo
de serviço/contribuição e a sua expectativa de vida, de acordo com atá-
bua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos.
Deveras, com a incidência do fator previdenciário, é comum que os
segurados que se aposentem por tempo de contribuição muito jovens
possam perder por volta de metade do benefício previdenciário, pois certamente ele será bem inferior a 1,0. Apenas as pessoas com idade mais
avançada e com grande tempo de contribuição .se favorecerão do fator
previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0.
Assim, por coincidência ou não, após o fator previdenciário, cresceu
bastante o número de pedidos de benefícios por incapacidade laborativa
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois nestes casos não incidirá o fator previdenciário no cálculo da renda mensal, sendo possível
que tenha havido uma interferência direta.
Com fulcro na tabela abaixo, colacionada em estudo do IPEA26 e tomando com base números oficiais na Previdência Social, nota-se. que em
2000 a concessão do auxílio-doença comum correspondia a O,17% do PIB;
em 2003 a 0,36% e em 2006 a 0,48% do PIB, o que demonstra a preocupa-
ção da Previdência Social.
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Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.
Nota do autor: Esta questão não é propriamente jurídica, pois envolve
os dados previdenciários.
COMENTÁRIOS
Questão certa: Com o advento da criação do fator previdenciário pela
Lei 9.876/99, as aposentadorias por tempo de contribuição das pessoas
mais jovens (na casa dos 50 anos principalmente) tiveram a renda mensal
inicial reduzida, pois nestes casos o fator normalmente é inferior que 1,0.
De efeito, ao contrário do que ocorreu nos Regimes Próprios de Previdência.Social com o advento da promulgação da Emenda 20/98, no RGPS
continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem a exigência
de idade mínima do segurado, a exemplo da aposentadoria por tempo
de contribuição, vez que não restou aprovada a reforma constitucional
integral pretendida no final dos anos 90.
A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de
contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um
benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem
muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.
Inclusive, nessas aposentações precoces, prega-se que inexiste risco social a ser coberto, pois antes dos sessenta anos de idade o segurado ainda
não é sequer considerado idoso, havendo casos em que se percebe a aposentadoria por mais anos do que se verteu contribuições previdenciárias.
Esse fato é agravado com a maior expectativa de vida que progressivamente vem sendo alcançada diante das melhores condições sociais,
que chegou à média de 73 anos de idade em 2008, girando em torno de
69 anos de idade para os homens e de 77 para as mulheres.
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Johnny Love!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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O que é o fator previdenciário?
Criado em 1999, o fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria.
A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31.
Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,7. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.100 (0,7 X 3.000 = 2.100).
Se esse mesmo homem se aposentar aos 65 anos, com 45 de contribuição, o fator previdenciário vai ser 1,379. Assim, a aposentadoria dele seria de R$ 4.137, maior do que sua média salarial, de R$ 3.000.
Fonte: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/07/04/entenda-como-funciona-o-fator-previdenciario.htm
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Quem fez essa questão ctz que era simpatizante da oposição do governo!
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Comentário do Johnny, super top!!!!
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Até hoje não entendi esta questão..... Nem quero!!!!
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A única coisa que eu considerei nessa questão foi que de fato o fator previdenciário restringe a concessão de aposentadorias. As demais informações que a questão levanta não consigo saber se é certo ou não.
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Eu entendi conforme o Jhony explicou, mas a questão disse que houve um aumento expressivo nos requerimentos de auxílio-doença no perído de 1993 a 1999, ou seja, antes da incidência do fator previdenciário, concluindo-se com isso, que a lei não tem influência direta no aumento dos requerimentos nesse período. Em seguida, ele fala que ocorreu um aumento sensível a partir de 2000, aí sim esse aumento está relacionado ao fator previdenciário, mas perceba que o aumento após 1999, não foi um aumento expressivo, como o aumento de 93 a 99, podendo concluir que os elevados requerimentos de 93 a 99, não estão diretamente relacionados por si só, a incidência do F.P.
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Segurado tendo que trabalhar mais tempo para não ter a sua aposentadoria reduzida de forma brutal, acaba deixando o segurado mais vulnerável aos agentes nocivos.
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Olá, Mauricio Baroni! Talvez você não tenha compreendido bem o que a questão disse. Sabemos que o advento do F.P. foi em 99, com a lei n.º 9.876, só que a questão não fala que o aumento nos requerimentos de auxílio-doença foi no período de 1993 a 1999, como você disse, mas sim a partir do ano 2000 (Cresceu sensívelmente). Quando ela comenta sobre o ano de 1993 a 1999 deixa claro o seguinte, "manteve-se nos níveis históricos". O quê o examinador quis fazer foi um comparativo do antes e depois do Fator previdenciário. abraço!
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O fator previdenciário restringiu a concessão de aposentadorias, menor o número de aposentados, maio o número de segurados na ativa, consquentemente maior o número de acidentes, doentes, etc. Questão correta.
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PEDIDOS DE AUXÍLIO DOENÇA CRESCERAM "CONSIDERAVELMENTE" E NÃO "SENSIVELMENTE".
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começaram a pedir benefícios por incapacidade pelo fato de nesses benfícios não haver a aplicação do fator previdenciário.
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qual o hiperlink entre os 2 benefícios que eu não consegui pegar?
" oi moça do inss eu vim pedir minha aposentadia.
nossa com o fator previdenciário deu só isso meu benefício?
põe um auxilio-doença no lugar então por favor!!!!!"
PODE ISSO ARNALDO?????
( O.o )
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Patrícia Freitas,
O hiperlink é que o fator previdenciário, de forma global, desistimulou as pessoas a aposentarem mais cedo.
Antes, as pessoas se aposentavam relativamente jovens. Depois de aposentadas e com o passar do tempo, apareciam doenças e outras incapacidades, porém elas já estavam aposentadas e, como sabemos, É VEDADO aos aposentados solicitar Auxílio-doença ou Auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade, qual seja.
Com o FP e o consequente desestímulo a aposentarem mais jovens, as pessoas deixam para aposentar mais tarde e consequentemente as contigências de incapacidade aparecem antes da aposentadoria. Logo, aumento de requerimentos.
A questão versa sobre uma visão global da previdência e não sobre uma situação específica de um segurado, como no seu exemplo. Aliás, com certeza são as melhores questões, pois nos força a sair um pouco da letra lei e raciocinar sobre o sistema como um todo.
Espero ter ajudado,
Bons estudos
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Carlos QC, achei genial sua explicação. Abriu meus olhos completamente para entender muito melhor a questão!
Obrigada!
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muito boa a explicação do Carlos QC
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Carlos QC merecia ate um beijo
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A explicação da comunidade é fantástica! Agradeço a Deus por ter conhecido o site no início dos meus estudos!
Força a todos! A aprovação está garantida, é só continuar no caminho que dá certo.
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Que questão mais desgraçada. Que coisas estranha de ser cobrada.
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CORRETO
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cresceu sensivelmente kkkkkkkkkkkkkkkk que desgracaa
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Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário
Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%
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Foi criado em 1999 para reduzir o valor da aposentadoria para quem queria se aposentar mais cedo, na forma do calculo era usado 3 fatores: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Por esse razão quanto mais novo o indivíduo fosse mais perdia no valor da aposentadoria.
O fator previdenciário só era usado na aposentadoria por tempo de contribuição, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.
Essa regra foi feita para quem iria se aposentar por Tempo de contribuição sendo (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
Fonte: usuário QC
Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição.
Fonte: Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos.
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Lembrando que o fator previdenciário, embora extinto, pode ser utilizado na regra de transição do pedágio de 50% e na aposentadoria da P.C.D ( IDADE E T.C), se mais vantajoso.