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Letra A é literal!
CF
Art. 14
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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LETRA B: Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.
http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml
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§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:
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Eis a ''casca de banana'' na letra c: ''Governadores de Estado''.
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Letra c é o famoso mp3.com.
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Letra B: Art. 80 e § 1º da Resolução 21.538 do TSE.
Segue link:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df
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Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos
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Letra "D".
LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Artigos da CRFB/88
Letra e: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Letra a: Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Letra c: Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
LC 64/90
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Um resumo dos comentários dos nossos nobres colegas:
a) CERTA (Até Passar!): CF/88, artigo 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
b) ERRADA (Luciana T.) : Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo deaté 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.
http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml
c) ERRADA (bernardo) - CF/88, artigo 12: (Erro está em dizer: ''Governadores de Estado'')
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:
d) ERRADA (Rafael Lima):
LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
e) ERRADA (Matheus Alvarez):
Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos
Espero ter ajudado a colocar em um único comentário, o que fora disposto pelos nossos colegas.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
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Marcelo, seu resumo foi muito prático! Meus agradecimentos a você e aos colegas que fizeram os comentários citados!
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A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:
DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
Art. 80.
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz
eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa
imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e
367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
§ 2º O
pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona
de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se
encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo
competente.
§ 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.
§ 4º
A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que
dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o
máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.
§ 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.
§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas,
salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o
pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que,
por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do
voto (suprimido).
§ 7º
Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática
colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em
meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos
eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser
afixado edital no cartório eleitoral.§ 8º
Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições
sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de
quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção"
ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações
de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será
automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 –
Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção
contida no § 6º.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 12, §3º, da Constituição Federal, de acordo com o qual não é privativo de brasileiro nato o cargo de Governador de Estado:
Art. 12. São brasileiros:
(...)§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar 64/90:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou
Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 14, §11 da Constituição Federal
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Lembrando que a Emenda Constitucional 45/04 tornou o julgamento da AIME público. Logo, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramitará em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.
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ATENÇÃO: A DIPLOMAÇÃO do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL (ÓRGÃO COLEGIADO), E NÃO PERANTE O JUIZ ELEITORAL.
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)
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a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Com relação ao item "B":
Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
ATENÇÃO:
o art. 80 da Res. 21.538/2003 alterou o prazo acima para 60 (SESSENTA) DIAS! o §1º, do art. 80, da Res. 21.538/2003 afirma que para eleitor que se encontrar no EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, CONTADOS DO SEU RETORNO AO PAÍS. Bons estudos!
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Letra A (CORRETA): ARTIGO 14, § 11, CF/88. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Letra C (ERRADA): MP3.COM
Ministros do STF
Presidente da República
Presidente da CD
Presidente SF
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro da Defesa