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LC 101 = Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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A) Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no capuz (exercício atual e mais dois), por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
B) DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 28.Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
D) Art. 12.As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Anotação referente à ADI: 2238-5 - não localizei. --> [STF deu interpretação conforme para explicitar que a proibição (proibição de crédito não ser superior às despesas) NÃO ABRANGE as operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo]
E) DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (Ou seja, não será transferência voluntária se for destinado ao SUS, ou a CF determine, nem se for obrigação advinda de lei). § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (não entra nem segurança pública nem infraestrutura!). ****Apenas com relação `a: EDUCAÇÃO, SAUDE e ASSISTÊNCIA SOCIAL que podem não ser sancionadas****
#vamoquevamo!
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CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
A DESPESA CORRENTE
DERIVADA DE LEI
MEDIDA PROVISÓRIA
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO
QUE FIXEM PARA O ENTE
A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO
POR UM PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS
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a)- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de medidas de compensação apenas quando realizada nos dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Executivo.
Art. 14. II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
b) Poderão ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, mediante a concessão de empréstimos de recuperação, que prescindirão de autorização legislativa.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
c) será obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
d) será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a operação de crédito superior ao valor das despesas de capital, ainda que autorizada pelo Poder Legislativo
Art. 12. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
e) As sanções de suspensão de transferências voluntárias, por conta de despesas de pessoal acima dos limites previstos, não serão aplicadas quando as transferências voluntárias forem relativas a ações de educação, segurança pública e infraestrutura.
Art 25 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Só pra constar, referente à letra D, que está previsto no Art. 12, § 2o, está com sua eficácia suspensa pela Vide ADIN 2.238-5, por ser mais restritiva do que a própria CF 88, ao restringir o texto ao seguinte:
"§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
Enquanto a CF 88 previu uma exceção:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
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