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Gabarito D
Lei 10261-68 - Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de SP
Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
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8112/90 Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Apesar de o prazo ser igual nesta questão (30 dias), é melhor tomar cuidado para não confundir a Lei 10.261 com a 8.112, As bancas adoram fazer pegadinhas misturando as leis.
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Gabarito: D
Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de SP
Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
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*Artigo 240* - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou
representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir
reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias,
salvo previsão legal específica.
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Recorrer
30 dias
Reconsideração
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Artigo 239 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
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FERNANDO BEZERRA, cuidado, você está estudando pela lei desatualizada!
Apesar do prazo de 30 dias continuar o mesmo, o artigo 239 foi alterado! A ultima atualização da lei 10261 foi em outubro de 2017.
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30 DIAS
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Artigo 240. 4R = 30 DIAS
REQUERER
REPRESENTAR
RECONSIDERAR
RECORRER
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Gabarito: D
Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Publicos Civis do Estado de SP
Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Depois que você ler os comentários, dar uma lida na parte de Direito de Petição no Estatuto. São os primeiros artigos que caem na prova do Escrevente.
Escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
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Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
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RECO RECO - 30 dias
Reconsiderar
Recorrer