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GABARITO: E
Alternativa A: Artigo 254 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Artigo 253 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Alternativa B: Esta alternativa é resolvida com o conhecimento do art. 254 acima apresentado. A pena de suspensão não excederá 90 (noventa) dias.
Alternativa C: Artigo 255. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: ... IV aplicação indevida de dinheiros públicos.
Alternativa D: Esta é uma questão que, pode gerar polêmica. No mínimo faltou clareza da banca. Verifique o artigo abaixo:
Artigo 259 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV praticou a usura em qualquer de suas formas.
Perceba que em nenhum momento é citado o ato de improbidade. Porém, no art. 257, XII, temos: Artigo 257 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: ... XII praticar ato definido em lei como de improbidade.
Este inciso XII foi inserido pelo artigo 2°, I, da Lei Complementar n° 942, de 06.06.2003, e enquadra-se no art. 259, I. A única razão que vejo para a banca ter dado como errada esta alternativa é o fato da ausência da expressão “em atividade”. Perceba que o art. 259, I, exige que a falta grave, para a qual seja cominada a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, seja cometida em atividade.
Alternativa E: Questão literal que verifica o conhecimento pelo candidato do art. 257, I: Artigo 257 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
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Fonte: https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/PedroIvo/toq3_pedro_ivo.pdf
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D) correção: cassação de aposentadoria será aplicada se o INATIVO(APOSENTADO) tiver praticado QUANDO EM ATIVIDADE ato definido em lei como de improbidade.
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Analisei a questão de um outro ângulo. Vejamos: Se fala em cassação de aposentadoria, então não se trata mais de funcionário. Como poderia praticar ato de improbidade como funcionário se está aposentado? Se praticou ato de improbidade é porque está na ativa, então perderia o cargo e não a aposentadoria. A questão deveria mencionar o fato de ter praticado o ato de improbidade antes da aposentadoria. Até porque, se voltou a trabalhar e praticou um ato de improbidade, perderá o emprego atual mas não a aposentadoria referente a outro tempo em que não cometera qualquer crime. Acho que foi mais uma pegadinha "mal elaborada".
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Analisei a questão de um outro ângulo. Vejamos: Se fala em cassação de aposentadoria, então não se trata mais de funcionário. Como poderia praticar ato de improbidade como funcionário se está aposentado? Se praticou ato de improbidade é porque está na ativa, então perderia o cargo e não a aposentadoria. A questão deveria mencionar o fato de ter praticado o ato de improbidade antes da aposentadoria. Até porque, se voltou a trabalhar e praticou um ato de improbidade, perderá o emprego atual mas não a aposentadoria referente a outro tempo em que não cometera qualquer crime. Acho que foi mais uma pegadinha "mal elaborada".
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Na verdade, Jean, é mais uma alternativa pra derrubar o candidato. Eu mesmo fui seco na A, mas aí li melhor a E e me lembrei do artigo. Quase marquei a A, mas aí lembrei que era suspensão a palavra correta. Temos que estar muito atentos, por mais difícil que seja na hora da prova.
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As letras D e E estão corretas! Acertei, mas por pouco não marque a letra D
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Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
90 dias aqui:
- Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.
- O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.
- Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ - Mas precisa saber porque a matéria das Normas sempre muda de um edital pra outro).
- até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.
- Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.
Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
Atenção para as diferenças entre:
Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e
Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).
Afastamento = Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.
Suspensão = sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP.
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TESTES MUITO PARECIDOS
Q409659
Q389844
Q395710
Q444733
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VUNESP. 2007 . A) repreensão será aplicada em caso de ̶f̶a̶l̶t̶a̶ ̶g̶r̶a̶v̶e̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶i̶n̶c̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶.̶ ̶ . ERRADO. A reprerensão é pena que será aplicada em caso de indisciplina OU falta de cumprimento dos deveres, Nos termos do art. 253 + 254
Ineficiência = demissão (Art. 256, III)
Indisciplina = repreensão (Art. 253)
Falta grave = suspensão (Art. 254, caput) // cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, I)
Natureza grave = demissão (art. 256, II)
Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público (art. 257, IV)
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VUNESP. 2007 . E) demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual. CORRETO. Art. 257, I
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
Artigo 241 - São deveres do funcionário: XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
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o Gabarito: E,
o Resolução:
o A: errado, essas são as hipóteses para a pena de suspensão (art. 254, caput). A pena de repreensão é aplicada em casos de indisciplina e falta de cumprimento de deveres (art. 253).
o B: incorreto, pois a suspensão poderá durar até 90 dias (art. 254, caput).
o C: errado, pois este é caso de demissão simples (art. 256, IV).
o D: incorreto, sendo esta uma hipótese de demissão a bem do serviço público, e não cassação de aposentadoria (art. 257, XIII). TODAVIA, é uma alternativa meio dúbia, posto que cometer um ato que enseja a demissão a bem do serviço público se configura como uma das hipóteses de cassação de aposentadoria (art. 259, I). Ao meu ver, seria caso de anulação.
o E: correto (art. 257, II)!
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A d só estaria correta se o examinador tivesse escrito assim:
d) cassação de aposentadoria será aplicada se o funcionário inativo praticou, EM ATIVIDADE, ato definido em lei como de improbidade.
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D) cassação de aposentadoria será aplicada se o funcionário praticar ato definido em lei como de improbidade.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
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E) demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
[...]
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; [Gabarito]
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A pena disciplinar de
A) repreensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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B) suspensão não poderá exceder 30 (trinta) dias.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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C) pena de multa será aplicada no caso de utilização indevida do dinheiro público.
Art. 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
Obs: Nova PIIADA
Para lembrar dos casos de Demissão Art. 256 lembre-se da PIIADA
Procedimento irregular de natureza grave
Ineficiência no serviço
Inassiduidade.
Aplicação indevida de
Dinheiros públicos
Abandono do cargo