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Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
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*I* - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2
(dois) anos;
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Desatualizada. Letra B é a correta.
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Alguém pode me explicar
1) o artigo 261, parágrafo 3 - O lapso prescricional corresponde:
a - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; --> o lapso prescricional é o da correta classificação da infração?
b - na hipótese de mitigação ou atenuação (de que?), ao da pena em tese cabível.
2) o artigo 261, parágrafo 4 - A prescrição não corre:
a - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido
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Alguém pode me explicar
1) o artigo 261, parágrafo 3 - O lapso prescricional corresponde:
a - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; --> o lapso prescricional é o da correta classificação da infração?
b - na hipótese de mitigação ou atenuação (de que?), ao da pena em tese cabível.
2) o artigo 261, parágrafo 4 - A prescrição não corre:
a - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Suspensão: 2 anos
Demissao: 5 anos
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Art. 261...
pena mais branda 2 anos
Pena mais grave 5 anos
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Sindicância - 2 anos
PAD - 5 anos
Atos que também forem considerados como crimes - prazo prescricional do crime, desde que cominados a pena superior a 5 anos
Não ocorre prescrição nos casos de:
Processo ser sobrestado para aguardar decisão judicial, por despacho motivado da autoridade competente para aplicação da pena.
Perda do vínculo funcional que venha a ser reestabelecido
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Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
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Prescrição:
Suspensão, Repreensão, multa: 2 anos
Demissão, Cassação: 5 anos
Pena Criminal: + 5 anos
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Artigo 261 do Estatuto
x
Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92
As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).
Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;
Ação de ressarcimento (Dolo somente): Imprescritível.
Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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VUNESP. 2007. Q395709
VUNESP. 2007. Q395712
VUNESP. 2007. Q409661
FCC. 2002. Q56463
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o Gabarito: B.
o Resolução: Para facilitar, lembre que toda falta que elimina o vínculo com a administração prescreve em 5 anos, e todo o resto em 2 anos.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
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GABARITO: B
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
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REpreensão
SUspensão
MUlta
penas mais brandas
RESUMU = Sindicância - 3 testemunhas, 60 dias concluída. PRESCRIÇÃO - 2 ANOS
DEmissão
DEmissão a bem do serviço público
CAssação de aposentadoria ou disponibilidade
penas mais graves
DEDECA = Processo Administrativo = 5 testemunhas, instaurado por PORTARIA no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da DETERMINAÇÃO, e concluído no de 90 dias da CITAÇÃO do acusado.
Prescrição - 5 anos